TJRN - 0802550-71.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802550-71.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON HERBERT PALHARES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON HERBERT PALHARES DA SILVA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e do HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA (ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.), igualmente qualificados, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional destinado a impor à operadora de plano de saúde demandada a obrigação de autorizar a sua internação no hospital réu e do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia rígida unilateral, para tratamento da doença que lhe acometeu, bem como a sua confirmação no mérito.
Alega o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde réu e ter sido acometido por cálculo de J.U.V. à direita com edema perirrenal e hidronefrose, necessitando de cirurgia desobstrutiva, tendo sido transferido/encaminhado do Hospital Rio Grande para o Hospital do Coração.
Aduz que constatada a necessidade de internação para realização do procedimento cirúrgico, procurou a central da Humana, para obtenção da autorização, a qual foi negada, por motivo de carência.
Acresce que “necessita da cirurgia com extrema urgência, do contrário poderá sofrer danos irreversíveis em sua saúde, podendo, inclusive, vir a óbito, tendo em vista seu quadro atual.”.
Instruiu a inicial com documentos.
A decisão de ID 120130585, da lavra do juiz plantonista, deferiu a tutela de urgência rogada liminarmente.
Citadas, as rés ofereceram contestações (IDs 121728178 e 121823727).
A HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sustenta, em suma, que não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de urgência e que a negativa de internação se deu em cumprimento ao contrato avençado.
Assevera que todo o atendimento necessário na emergência foi liberado e os exames autorizados, não sendo autorizada a internação, em virtude da carência contratual da qual a parte autora tinha ciência.
Destaca que “não descumpriu o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 – nem, muito menos, o seu art. 35-C, I –, porquanto houve, sim, cobertura ao atendimento de urgência/emergência necessitado pelo autor.
A questão é que, conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame.
Assim, considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 05/04/2024, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (28/04/2024), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual”.
Argumenta ter agido legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor do autor com base em carência contratual, em razão do atendimento de urgência ser limitado às 12 (doze) primeiras horas, em consonância com a Resolução CONSU nº 13/98.
O HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA., por sua vez, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistir responsabilidade legal ou contratual de sua parte pelo custeio do tratamento necessário ao autor.
Discorre que “A partir das próprias alegações autorais, é perceptível que toda a narrativa gira em torno da negativa de atendimento por parte de carência com o Plano de saúde ora réu.
Frise-se, Excelência, em momento algum foi imputada qualquer resistência pelo Hospital, inexistindo, dessa forma, qualquer nexo de causalidade entre a conduta descrita e a atuação do nosocômio.”.
Assevera que os fatos narrados nos autos não decorreram de conduta ilícita sua.
Ambas pugnam, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexaram documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Audiências de conciliação realizadas, sem acordo (IDs 124366336 e 145188431).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar arguida pela parte ré.
Alega, o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA., ser ilegítimo para figurar no polo passivo do presente feito.
Da análise cautelosa dos autos, em especial da narrativa da peça vestibular, percebe-se que, de fato, merece prosperar a preliminar.
Extrai-se da fundamentação da inicial que a demanda foi direcionada à operadora de plano de saúde da qual o autor é beneficiário, diante da negativa de custeio do procedimento cirúrgico e da internação.
Nada é imputado ou requerido em face do Hospital, não sendo possível, pela teoria da asserção, entender que o referido nosocômio é o titular da pretensão resistida.
Nesta linha, acolho a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. para figurar no polo passivo da presente lide, devendo o feito prosseguir apenas contra a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Passo ao exame do mérito.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legitimidade ou não da atitude da ré, em não prover a autorização para a internação e procedimento cirúrgico de que carecia o autor, ante a alegada existência de prazo de carência contratual não cumprido.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas pelo postulante comprovam que ele apresentou quadro clínico de dor lombar intensa, associada a náuseas, tendo, após exame de imagem, sido verificada a existência de cálculo de JUV à direita, com edema perirrenal e hidronefrose, necessitando de cirurgia desobstrutiva de urgência, que foi negada pela ré, conforme documento de ID 120130152, por motivo de carência contratual.
A caracterização da urgência no atendimento a ser prestado ao demandante, sobressai do seu quadro clínico, atestado no relatório médico e na solicitação de internação (IDs 120130149 e120130150), e da própria conduta da operadora demandada, que disse na peça de defesa ter cumprido com a sua responsabilidade durante as 12 (doze) horas iniciais que julgava legítimas, à luz das disposições contratuais.
Dessa forma, resta patente que o quadro de saúde do requerente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos.
Em relação à carência, de acordo com a jurisprudência pacífica do C.
STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Entretanto, existindo situação de emergência, como na hipótese vertente, de acordo com o pensamento jurisprudencial esposado, têm-se que a parte ré jamais poderia deixar de providenciar a internação solicitada pelo médico que acompanhava o autor.
Sobre o tema, a alínea “c” do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656/98, definiu que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecendo nenhum tipo de restrição quanto ao tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nesses termos, ainda que o plano de saúde demandado preveja expressamente prazo de carência para as internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves, como a relatada nos autos, a referida restrição mostra-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Tal entendimento encontra-se respaldado pela previsão do artigo 51 do CDC, que afirma serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Diga-se, ainda, que a cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas, especialmente, pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, privilegia-se a dignidade da pessoa humana em detrimento do caráter patrimonial.
Também não há que prosperar a tese da ré de que só lhe incumbe custear o atendimento médico de urgência e emergência durante as 12 primeiras horas de tratamento, pois, conforme entendimento pacífico sedimentado pelo C.
STJ na Súmula nº 302, “é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
A propósito, seguem ementas extraídas repertório de jurisprudências do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC-2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado “(Súmula 302/STJ). 3.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação “(Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “(AgInt no AREsp 1938070/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, Djr 03/12/2021).
Ao contrário do que alega a requerida, não há como se valer de um critério meramente objetivo para aferir o quadro de urgência do paciente e, assim, contrariar a determinação médica expressamente exigida e demonstrada nos autos, razão pela qual não merece prosperar o argumento esposado na peça de defesa.
Dessa forma, destaca-se a natureza ilegítima da recusa de cobertura, tendo em vista que a não autorização da cirurgia e da internação poderia acarretar danos irreversíveis ao paciente.
Descabida, portanto, a negativa por parte da ré, havendo que ser reconhecida a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento, em confirmação à tutela de urgência concedida liminarmente.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, em relação ao HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, decreto a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, diante da sua ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários ao advogado do Hospital, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao postulante, em face da justiça gratuita que ora defiro.
No que diz respeito à HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, ratifico a determinação de custeio, pela ré, da internação e do procedimento cirúrgico necessário ao autor, conforme prescrição médica.
Tendo em vista a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 12:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802550-71.2024.8.20.5300 Autor: ANDERSON HERBERT PALHARES DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Face o teor do despacho proferido, designo a audiência de conciliação para o dia 12/03/2025, às 12h30, que se realizará na sala de audiência do juízo (5º andar), na modalidade híbrida (presencial/virtual), a critério e disponibilidade das partes e procuradores, conforme link, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYzZTUxMjYtNGZjNC00YjE3LTlhN2MtNDEzNTY0YzhhYTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Intime-se, em sendo o caso, o representante do Ministério Público com atribuições no juízo.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/02/2025 13:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 05:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 10:13
Recebidos os autos.
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24/05/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:56
Juntada de diligência
-
14/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:12
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 16:07
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 06:34
Juntada de diligência
-
28/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:54
Outras Decisões
-
28/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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