TJRN - 0801316-67.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801316-67.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ENILZA FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Tendo em conta que o requerimento de cumprimento de sentença de Id nº 149895217 pugna pela retenção de honorários advocatícios contratuais apenas no importe de 20% do crédito, determino a retenção dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) do crédito direcionado a Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801316-67.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ENILZA FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em que argumenta que a Decisão de Id nº 157139796 apresenta omissão.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
No caso telado, o embargante alega que a Decisão embargada apresenta omissão por não ter se manifestado sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal.
Ocorre que a referida Decisão homologou os cálculos de Id nº 149896330, planilha em que se encontra inserido o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos pela Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, conheço os embargos de declaração apresentados, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801316-67.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ENILZA FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado para apresentar impugnar a execução, o executado concordou com os cálculos apresentados. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado concordou com os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Na planilha de Id nº 149896330, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança a contar da data de citação; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Após tal data, foi aplicado o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Os cálculos foram atualizados utilizando a calculadora automática do TJRN.
Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Deve ser levado em consideração o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento), com fundamento no contrato de prestação de serviços constante nos autos.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte executada no Id nº 149896330, devendo haver retenção dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do crédito direcionado a Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:18
Deferido o pedido de Exequente
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29/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Intimação
Decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este se houve o cumprimento ou requerer o que entender de direito. -
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801316-67.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENILZA FERNANDO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se para quem figurará como exequente e executado. É de exegese do art. 536, do CPC “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Registre-se, ainda, que nos termos do § 3º, do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.” Por tais considerações, determino a secretaria que, em cumprimento a sentença dos autos, intime o executado, através dos seus procuradores constituídos nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a implantação do abono de permanência da parte autora, consistente no valor do desconto previdenciário.
Decorrido tal prazo, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este se houve o cumprimento ou requerer o que entender de direito.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/04/2025 17:04
Processo Reativado
-
07/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:24
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:09
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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