TJRN - 0802014-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802014-50.2025.8.20.5001 Autor: SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Réu: MARGARETE MACHADO SENTENÇA Trata-se de "Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Encargos da Locação com Pedido de Tutela Antecipada", movida por SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de MARGARETE MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir o réu-locatário a desocupar, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação e encargos, em valor atualizado.
Destaca que se trata de locação não residencial, de imóvel localizado na Avenida dos Arrecifes, nº 245, Centro, São Miguel do Gostoso/RN, CEP 59585-000, firmada em 10 de dezembro de 2023, com duração de 30 (trinta) meses, com início em 10 de dezembro de 2023, término em 09 de junho de 2026, e valor de aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assevera que a parte ré encontra-se inadimplente com os aluguéis vencidos em 10/10/2024, 10/11/2024 e 10/12/2024, corroborando na dívida atualizada até o ajuizamento da ação de R$ 30.428,80 (trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Amparado nos fatos e nos argumentos jurídicos despendidos na petição inicial, requer a procedência total da ação com a decretação da rescisão do contrato e condenação da locatária ao pagamento dos aluguéis atrasados, acessórios da locação com todas as atualizações e penalidades contratuais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de Id n. 143833481 deferindo a liminar de desocupação do imóvel.
Devidamente citada (ID n.149141846), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Petição da parte autora (Id n. 156453525) informando que está na posse do imóvel e acostou memória de cálculo atualizada. É o que pertine relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a parte demandada, não obstante devidamente citada, deixou de apresentar contestação, inarredável o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, razão por que passo ao julgamento antecipado do mérito, amparado que me encontro pelo disposto no art. 355, I e II do CPC, porquanto também desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que a revelia da demandada importa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
No entanto, a presunção não é absoluta, impondo-se sua análise com o conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo da plausibilidade e verossimilhança das declarações do demandante.
Ressalte-se, por oportuno, que como o imóvel foi desocupado pela locatária, e a locadora emitida na posse do bem, a apreciação da demanda recai apenas sobre os valores pleiteados, ou seja, a ação de despejo é convertida em ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação.
Em análise aos documentos trazidos aos autos pela parte autora, especialmente o contrato de locação residencial (Id n. 140178239), devidamente assinado pela parte ré, bem como a notificação extrajudicial contendo a planilha dos débitos (Id n. 140178245 até 140178247) também constante no corpo da exordial, noto que, de fato, existe a dívida ora cobrada da ré perante à autora.
Daí é possível concluir que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito de crédito (art. 373, I, CPC), sem que a ré tenha trazido qualquer circunstância modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da demandante, dada a não apresentação da defesa.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões expostas, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, pelo que confirmo a liminar concedida.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, nos seguintes termos: CONDENO o réu ao pagamento do valor cobrado na petição inicial, isto ré, a quantia de R$ 72.200,83 (setenta e dois mil, duzentos reais e oitenta e três centavos), nos termos da planilha de cálculos e o estipulado no contrato, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento da dívida, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARGARETE MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:02
Juntada de diligência
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802014-50.2025.8.20.5001 Parte Autora: SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Parte Ré: MARGARETE MACHADO DECISÃO Trata-se de "Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Encargos da Locação com Pedido de Tutela Antecipada", movida por SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de MARGARETE MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir o réu-locatário a desocupar, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação e encargos, em valor atualizado.
Juntou documentos.
Recolheu as custas processuais. É o relatório.
Decido.
A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário - o pagamento dos aluguéis.
Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis.
A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel.
O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação.
Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva.
Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato, § 1º do seu art.59.
Em rápida síntese, a Lei n. 8.245/91 cuida de três modalidades de Locação: residencial, não residencial, e por temporada.
Dentre as possibilidades despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o artigo 59, §1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.
Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito.
Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de tutela.
No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação residencial, firmado em 14 de dezembro de 2021, com prazo de vigência de 30 meses.
Ocorre que, conforme planilha de cálculos (Id n. 140178247), a parte ré/locatária encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, o que, nos termos do artigo 59, §1°, IX da lei do inquilinato, autoriza o despejo liminar pleiteado.
Entretanto, para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o §3º, do art. 59, da Lei 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação, e de evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte do locatário, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
No pertinente ao pagamento de 03 (três) meses de caução pelo locador por exigência legal para ter o imóvel desocupado, dispendo o pagamento da caução, uma vez que a dívida dos aluguéis e encargos da locação superam o valor exigido a este título, além de que locador já vem sofrendo prejuízo patrimonial, nos termos do que dispõe a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*97-28, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07-2019).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019).
No caso sub judice, tendo em vista que a dívida cobrada é maior do que o valor exigido como caução, fica dispensada esta.
DA CONCLUSÃO.
Isto posto, encontrando-se presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação em ação de despejo, nos termos dos arts. 59, § 1º, IX da Lei de Inquilinato, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, dispensando a caução.
Ficando a liminar condicionada, tão somente, a ausência de purgação da mora pela parte ré/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel locado, ou, querendo elida a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato.
Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, expeça-se mandado de despejo compulsório, podendo o oficial de justiça, se necessário, e observando as cautelas legais, providenciar a força policial, bem como efetuar o arrombamento do imóvel.
Independentemente de desocupação ou não do imóvel, cite-se o réu/locatário, pessoalmente, para, querendo, responder ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Após, havendo contestação pelo réu, determino que a secretaria dessa Vara inclua o presente feito na pauta de audiências de conciliação da Vara.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
24/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0802014-50.2025.8.20.5001 AUTOR: SAO TOME HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: MARGARETE MACHADO DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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