TJRN - 0800456-52.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800456-52.2023.8.20.5150 Polo ativo MISLANI DE MOURA SILVA LIMA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por MISLANI DE MOURA SILVA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito apontado e afastando a pretensão indenizatória por danos morais, com fundamento na aplicação da Súmula 385 do STJ e da Súmula 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN. 2- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, quanto à inaplicabilidade das referidas súmulas, diante de anotação preexistente que estaria sendo discutida judicialmente, com sentença favorável à autora, requerendo, ainda, o reconhecimento do dano moral e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 3- A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e da Súmula 30 da TUJ-RN, sob o argumento de que a anotação preexistente já teria sido objeto de ação judicial com decisão favorável. 4- Entretanto, conforme consignado no acórdão embargado, a mera existência de demanda judicial questionando a regularidade de inscrição anterior não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. É imprescindível que haja decisão judicial definitiva reconhecendo a inexigibilidade da dívida, o que não se verifica até o momento nos autos. 5- Ademais, o acórdão embargado examinou detidamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente as razões pelas quais foi mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotação válida nos cadastros de inadimplentes. 6- Portanto, inexiste no julgado qualquer vício a ser sanado, tratando-se os presentes embargos de mera reiteração do inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria. 7-.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800456-52.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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