TJRN - 0802413-63.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802413-63.2023.8.20.5126 Polo ativo JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, sem a realização de perícia grafotécnica em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar (i) a observância ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial imprescindível à comprovação da autenticidade da assinatura impugnada.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, a realização de perícia técnica é essencial para a solução do litígio, sendo indevido o julgamento antecipado da lide. 5.
O Código de Processo Civil assegura ao magistrado o poder-dever de determinar, inclusive, de ofício, a produção de prova essencial à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC), especialmente em casos envolvendo consumidores idosos, presumidamente vulneráveis. 6.
Nulidade da sentença reconhecida, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia grafotécnica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar a realização de perícia técnica.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia essencial para a comprovação da autenticidade de assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0803075-62.2024.8.20.5103, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta JOSE PAULO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 28915497), a parte apelante narra que “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta pelo Sr.
JOSE PAULO DOS SANTOS, onde o mesmo alega que o banco apelado efetuou um empréstimo, sem sua solicitação ou autorização, no valor de R$4.565,66 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), gerando descontos consignados indevidos e arbitrários na em sua aposentadoria no valor de R$ 321,15 (trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), com início no mês de abril de 2017”.
Sustenta que “o banco apelado juntou aos autos de sua contestação totalmente genérica o que alega ser o contrato (proposta de adesão) assinado pelo apelante, concluindo assim, que este assinou tal documento e que deve cumprir com o contrato”.
Afirma que “No contrato (proposta de adesão) juntado, consta tão somente a suposta assinatura do apelante, entretanto, é nítida e grosseira a diferença dessa assinatura das assinaturas constantes no RG do mesmo (ID N° 106353301) e na procuração (ID N° 106353300)”.
Alega que “não é necessário ser um perito em caligrafia para notar que as assinaturas apresentadas pelo banco já divergem entre si.
Agora, ao compará-las com as verdadeiras assinaturas do apelante, a diferença é gritante”.
Aduz que “A discrepância entre o valor apresentado no contrato juntado pelo banco e o valor real do contrato questionado é uma divergência substancial que deveria ter sido observada pelo juízo a quo”.
Diz que “a matéria controvertida não era exclusivamente de direito, impondo a produção de prova pericial” e que “a r. sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988”.
Aponta que “não houve a correta análise do mérito, pois se o apelante buscou a tutela jurisdicional, cabia ao magistrado, ANTES de proferir o julgamento de mérito, aprofundar-se no assunto e nas provas”.
Acrescenta que “A autorização de saque é um documento que apenas concede permissão para que uma determinada quantia seja retirada ou transferida da conta de uma pessoa.
Ele não prova que a operação foi, de fato, realizada, mas apenas que havia permissão para tal”.
Defende que “fica devidamente comprovado nos autos que de fato ocorreu uma contratação fraudulenta desde o seu nascedouro, fato esse evidenciado pelo contrato sem número, com assinaturas diferentes da assinatura original do apelante, bem como sem a assinatura de testemunhas”.
Conclui que “A omissão na realização da perícia grafotécnica e a consideração indevida de um documento insuficiente como prova geraram prejuízos irreparáveis à parte autora e comprometem a justiça da decisão.
Portanto, é imprescindível que a sentença seja anulada para que seja realizada a perícia grafotécnica necessária e para que se reavaliem as provas de forma adequada e justa, em conformidade com os princípios do devido processo legal”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para “a) Que seja determinada a anulação da sentença proferida pelo juizo a quo, tendo em vista a omissão na realização de perícia grafotécnica essencial para verificar a legalidade da contratação e a consideração inadequada da autorização de saque como prova válida; b) Que seja ordenada a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados, ás custas do banco apelado, a fim de autenticar a veracidade das assinaturas e outros elementos do contrato; c) Que, após a realização das diligências e esclarecimentos necessários, que sejam julgados os pedidos autorais, TOTALMENTE PROCEDENTES”.
Contrarrazões (id 28915499) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte ré/apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, em face da impugnação da assinatura aposta nos documentos juntados pela parte ré.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória, tendo em vista que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar se a assinatura constante do contrato juntado aos autos é mesmo da parte autora/recorrente e, assim, se é válido o negócio jurídico questionado.
Todavia, mesmo sem a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, enfatizando a ausência de demonstração probatória de suas alegações.
Ocorre que, não há como desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, pois, tratando-se o demandante de pessoa idosa, resta presumida a sua vulnerabilidade, razão pela caberia ao juiz, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC).
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803075-62.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre a autenticidade da assinatura constante do documento juntado aos autos e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
No tocante ao pedido de incidente de falsidade documental, constato que a matéria não foi sequer analisada pelo juízo de origem, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802413-63.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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