TJRN - 0800444-10.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800444-10.2023.8.20.5127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 95ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CERRO CORÁ/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: ISMAEL FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 4 dias de novembro de 2024, às 10 horas, foi realizada audiência por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Presentes estavam o MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Matos/RN, Dr.
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto; o Promotor de Justiça, Dr.
Alysson Michel de Azevedo Dantas; e o Assistente de Acusação, Dr.
Rony Jefferson Confessor da Paz, inscrito na OAB/RN sob o nº 8650.
Compareceu também o réu, Ismael Ferreira da Silva, devidamente representado por seu advogado, Dr.
Everaldo Francisco da Silva, inscrito na OAB/RN sob o nº 2543.
Durante a audiência, foram ouvidos a vítima e as testemunhas de acusação: a) E.
E.
D.
S.
C. - vítima e enteada do réu. b) Erivanda Maria da Silva Santos - mãe da vítima. c) Gildenilda da Silva Santos - tia da vítima.
Após os depoimentos da vítima e das testemunhas, foi realizado o interrogatório do réu, Ismael Ferreira da Silva, que prestou esclarecimentos sobre os fatos apurados, exercendo seu direito de defesa.
Em seguida, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa: a) Ministério Público e Assistente de Acusação: Requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, cumulado com a causa de aumento do art. 226, II, do CP. b) Defesa: Requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Ao final, o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC nº 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar ISMAEL FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 217-A, c/c art. 71 (em grau máximo) c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Passo, então, a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, ao art. 68 do Código Penal e aos arts. 387 do CPP e 492 do CPP.
Das circunstâncias judiciais.
A) Culpabilidade: Refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que agiu de forma a realizar o tipo penal, podendo ter optado por não fazê-lo. É distinta da consciência da ilicitude necessária para caracterizar o crime.
No caso em análise, a reprovabilidade é evidente, uma vez que o abuso ocorria quase diariamente, ao longo de mais de 2 (dois) anos, conforme narrado pela vítima.
B) Antecedentes: não há prova nos autos de que o réu possui condenação por crimes anteriores.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância.
D) Personalidade do agente: Não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade.
E) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, uma vez que a motivação já faz parte de uma das qualificadoras do crime.
F) Circunstâncias do crime: Devem ser avaliadas negativamente, pois os autos demonstram que os atos libidinosos incluíram não só toques nas partes íntimas da vítima, mas conjunção carnal, ocorrendo sangramentos evidentes em determinados momentos, conforme comprovado pela palavra da vítima e das testemunhas.
G) Consequências do crime: Foram normais aos tipos em análise.
H) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Fixo a pena-base em 09 anos e 09 meses de reclusão.
Das atenuantes e agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, sem agravantes.
Sendo assim, diminuo a pena intermediária para 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Das causas de aumento e de diminuição de pena.
Aplicável ao caso as causas de aumento do art. 226, II, e do art. 71 (continuidade delitiva), ambos do CP.
Primeiramente aumentando a pena por metade, tem-se uma majoração para 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Em seguida, aplicando-se a majoração no patamar máximo de 2/3, tem-se uma pena final de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Não há causas de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal).
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena.
Verifica-se que o condenado não atende aos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, incisos I e III, e do art. 77, ambos do Código Penal, motivo legal pelo qual DEIXO de conceder em seu favor a substituição e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.
Direito de recorrer em liberdade No presente caso, o acusado respondeu ao processo em liberdade, cumprindo todas as determinações judiciais e comparecendo regularmente aos atos processuais.
Além disso, estão ausentes novos elementos que justifiquem a necessidade de custódia cautelar, de modo que concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.3.
Dos provimentos finais. 3.3.2.
Custas processuais.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro. 3.3.3.
Indenização mínima.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inaplicável ao caso. 3.3.4.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP). b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988. c) Preencha-se o Boletim Individual do condenado e, em seguida, encaminhe-se o mesmo ao setor de estatística criminal do ITEP/RN (art. 809 do CPP) e ao SINIC. d) Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá sua pena. e) Extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se, se necessário, os comandos da portaria 20/2017 do TJRN e providenciando-se a autuação do processo de execução criminal nos termos do Código de Normas do TJRN.
Após tudo feito, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SANTANA DO MATOS /RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:34
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:41
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:20
Juntada de diligência
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31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:57
Juntada de diligência
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22/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:55
Juntada de diligência
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22/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:53
Juntada de diligência
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:35
Juntada de diligência
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:53
Audiência Instrução redesignada para 04/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:47
Juntada de diligência
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16/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:45
Juntada de diligência
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16/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:43
Juntada de diligência
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:59
Audiência Instrução designada para 01/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
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10/10/2024 14:00
Outras Decisões
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:28
Juntada de diligência
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07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:00
Recebida a denúncia contra ISMAEL FERREIRA DA SILVA
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12/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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