TJRN - 0801555-93.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801555-93.2024.8.20.5159 Polo ativo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES Polo passivo CELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA RECURSO INOMINADO Nº. 0801555-93.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - OAB MG196335 RECORRIDA: CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEBASTIÃO JEILCKSON ALVES PEREIRA - OAB RN20021-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PESSOA IDOSA.
PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE ESTADO.
INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811171-72.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814712-50.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação a título de danos morais, bem ainda para alterar de ofício os índices de juros e correção monetária.
Sem condenação em Custas e honorários.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, através da qual o feito restou assim decidido; (...) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. (...) Em suas razões recursais (Id. 29888093), a recorrente sustenta não ter ocorrido qualquer ilícito, sob o argumento de que seriam legítimos os débitos efetuados em desfavor da recorrida, porquanto decorrentes de prévia relação contratual, de forma que requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório deste último.
CELINA MARIA DA CONCEIÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão ao Id. 29888101. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais merecem parcial acolhimento, conforme passo a expor.
No caso, o julgamento se mostra acertado em parte, diante do contexto fático-probatório dos autos, notadamente em razão da ausência de comprovação pela recorrente de prévia relação contratual entre ela e a recorrida, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restaram evidenciados os descontos indevidos por vários meses consecutivos no benefício da recorrida, pessoa idosa, que recebe apenas um salário mínimo.
Nesse contexto, a própria narrativa, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Pontuo que o dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, ou seja, que alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado, bem como as Turmas recursais, têm fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito precedentes neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DO ENCARGO “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA.
REDUÇÃO MENSAL DA APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DIES A QUO DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, pugna pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Contrarrazões não apresentadas.2 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, mostrando-se proporcional o quantum estabelecido pelo Juízo a quo.5 – Os juros moratórios, nos casos de dano moral, projetam-se a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por sua vez, ainda em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando parâmetros para a contagem dos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811171-72.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO PACTUADO VIA TELEFONE.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS.
PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39.
IV).
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– A despeito de aludido pacto haver sido firmado verbalmente, da oitiva da gravação telefônicas, cujo link consta na sentença hostilizada, é possível observar que o autor não tinha clara ciência do que estava contratando, e nem das suas consequências, posto que, se aproveitando da idade avançada e ignorância do autor, o preposto lhe impingiu a contratação do seguro objeto da lide, em arrepio à vedação disposta no art. 39.
IV do CDC.– Ao ouvir o momento em que supostamente ocorreu a contratação, resta evidenciado que o preposto da empresa emprega técnicas abusivas de marketing para induzir o idoso a erro, em verdade quase não é possível entender o que é dito pelo réu ante a rapidez de sua fala, até que se pergunta ao idoso: “Sr.
Luiz, confirma?”, ao que o demandante apenas respondeu "confirma", sem demonstrar qualquer entendimento acerca do que estaria pactuando.
Portanto, resta notório, que a recorrente obteve vantagem indevida sobre o consumidor, ante a falta de informação adequada e clara, e pela inobservância da regra encartada na exegese do Art. 6º, III, do CDC. – No que concerne aos danos morais decorrem dos descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora, sem sua legítima autorização, cuja conduta alcançou verba de natureza alimentar.– O quantum indenizatório, por sua vez, deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Amparado nesse raciocínio, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar sua redução, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa que a sentença apontou.– Reconhecida a nulidade do ajuste, entendo pela manutenção da restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente da conta autoral.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021).
Portanto, em se tratando de presença de descontos posteriores ao marco supracitado quando já não era exigida a comprovação da má fé da Instituição Financeira, tem-se que repetição do indébito deve ser em dobro, tal qual estabelecido pelo Juízo monocrático.– Recurso conhecido e não provido. – Condenação do recorrente em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814712-50.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Assim, considerando que o valor fixado pela MM.
Juíza sentenciante se deu em quantia superior à que ordinariamente é fixada pelos órgãos fracionários do Segundo Grau deste Estado, tenho por bem reduzir o valor, fixando-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação a título de danos morais, bem como por alterar de ofício os índices de juros e de correção fixados na sentença recorrida, sem condenação em custas e honorários, em face do provimento do recurso.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801555-93.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
14/03/2025 07:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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