TJRN - 0820549-86.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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15/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820549-86.2023.8.20.5004 Exequente: THAYNA REGINA DE LIMA ALVES Executado(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, com a devida garantia do juízo, conforme comprovante de pagamento acostado no Id 160296408, alegando, em síntese, erro na base de cálculo do exequente, argumentando que a restituição deverá ser a diferença entre o valor pago e o valor não cursado, correspondendo a um total de 200 horas-aula e aduzindo o excesso de execução, visto que R$ 3.801,13 (três mil oitocentos e um reais e treze centavos) é o real valor base devido, o qual deve ser corrigido conforme o acórdão, sendo, portanto, o valor atualizado, de R$ 6.609,73 (seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e três centavos).
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente manifestou sua concordância com os valores apresentados pela executada, sem, contudo, apresentar as suas informações bancárias para a expedição do Alvará.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, reconhecendo o excesso no valor proposto pelo embargado, tomando por adequado o cálculo da embargante, porquanto em consonância com os termos fixados no julgamento e, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Com as informações dentro das condições acima exposta, não havendo outros requerimentos, expeça-se alvará, certifique-se o Trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820549-86.2023.8.20.5004 Parte autora: THAYNA REGINA DE LIMA ALVES Parte ré: REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, estando a mesma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre a impugnação à Execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820549-86.2023.8.20.5004 Exequente: THAYNA REGINA DE LIMA ALVES Executado(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 156703906) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 12:25
Processo Reativado
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19/07/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:35
Juntada de petição
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06/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 03:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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