TJRN - 0807073-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DROGRARIA GUARAPES LTDA Demandado: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (com pedido liminar) movida por DROGRARIA GUARAPES LTDA. contra CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Na sua inicial narra o autor que: 1) adquiriu produtos comercializados pela ré, com o propósito de serem revendidos por sua empresa; 2) ficou mora com a ré, contraindo dívida; 3) A dívida foi protestada, conforme certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN; 4) A demandada seria credora das seguintes quantias: -R$ 327,80; -R$ 327,80; -R$ 351,91; -R$ 340,71; -R$ 236,69; 5) Tentou saldar a dívida mas a demandada se nega a emitir os boletos ou indicar a conta bancária para pagamento.
Busca em sede de tutela de tutela de urgência que seja permitido a consignação em pagamento da quantia de R$ 1.584,91 e que seja Promovida a consignação, seja oficiado o 7º Ofício de Notas para levantamento do protesto; Custas pagas.
Relatei.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ao passo que o periculum in mora, encontra-se presente diante da comprovação da existência do protesto de dívida nos seguintes valores: R$ 327,80; R$ 327,80; R$ 351, 91; R$ 340,71; R$ 236,69; realizado pela parte demandada (ID. 154632119), o que certamente prejudica as atividades empresariais da parte autora, podendo causar-lhe maiores prejuízos ao se esperar pelo julgamento de mérito.
Ainda, quanto ao óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível fazer um novo protesto, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Vislumbro, pois, configurada uma das hipóteses previstas no artigo 335, do Código Civil.
Diante do exposto, estando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 335, do Código Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que seja expedido ofício para o 7º Ofício de Notas de Natal, situado à Rua Leôncio E. de Medeiros, 2935, Natal – RN, a fim de que suspenda, imediatamente, o protesto realizado pela empresa demandada no montante de R$ 1.584,91 e atualizações, se houver, estando essa medida condicionada ao depósito da parte autora com relação a dívida protestada, pedido este que igualmente defiro, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DROGRARIA GUARAPES LTDA Demandado: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documento de ID.
Num. 142164609 de maneira legível.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DROGRARIA GUARAPES LTDA Demandado: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 149889325 formulada pelo demandado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DROGRARIA GUARAPES LTDA Demandado: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 149889325 formulada pelo demandado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:21
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DROGRARIA GUARAPES LTDA Réu: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DROGRARIA GUARAPES LTDA Demandado: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO A parte demandante não atendeu ao despacho proferido por este Juízo.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Outras Decisões
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12/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807073-19.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DROGRARIA GUARAPES LTDA Réu: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 06:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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