TJRN - 0819623-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819623-71.2024.8.20.5004 Polo ativo PEDRO ELOI DE ALBUQUERQUE NETO Advogado(s): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0819623-71.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PEDRO ELOI DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE MENSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 03 MESES.
CANCELAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA DE 20% SOBRE OS MESES REMANESCENTES DO CONTRATO.
CANCELAMENTO FEITO UM DIA ANTES DO PRÓXIMO PERÍODO DE COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXIGE ANTERIORIDADE DE 30 DIAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE COBRANÇA.
DEMANDANTE QUE CONFIRMA QUE FOI INFORMADO SOBRE A MULTA FIDELIDADE E QUE PODERIA UTILIZAR OS SERVIÇOS ATÉ 15/11/2024.
RECORRENTE QUE AINDA USOU 09 DIAS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA REGULAR.
OBSERVADO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em apreço, o autor solicitou cancelamento em 14/10/2024, dentro do período que foi pago (16/09/2024 a 15/10/2024), no entanto, alega ter sido surpreendido quando houve nova cobrança em 15/11/2024 e imposição de multa de permanência mínima.
Contudo, nota-se pelo contrato coligido (Id. 29051563), que para evitar uma nova cobrança o aluno deve efetuar o cancelamento 30 dias antes do início do novo período de cobrança, o que não ocorreu, pois fez um dia antes.
Além disso, o recorrente afirma na inicial que foi informado da multa de 20% e que poderia utilizar o serviço da academia até 15/11/2024, o que de fato ocorreu, mesmo que apenas por 09 dias (Id. 29051538), isso, conforme frequência juntada pelo próprio demandante.
Logo, as cobranças são devidas, tanto por previsão contratual, como pela própria utilização do serviço pelo recorrente. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE MENSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 03 MESES.
CANCELAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA DE 20% SOBRE OS MESES REMANESCENTES DO CONTRATO.
CANCELAMENTO FEITO UM DIA ANTES DO PRÓXIMO PERÍODO DE COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXIGE ANTERIORIDADE DE 30 DIAS ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE COBRANÇA.
DEMANDANTE QUE CONFIRMA QUE FOI INFORMADO SOBRE A MULTA FIDELIDADE E QUE PODERIA UTILIZAR OS SERVIÇOS ATÉ 15/11/2024.
RECORRENTE QUE AINDA USOU 09 DIAS.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA REGULAR.
OBSERVADO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em apreço, o autor solicitou cancelamento em 14/10/2024, dentro do período que foi pago (16/09/2024 a 15/10/2024), no entanto, alega ter sido surpreendido quando houve nova cobrança em 15/11/2024 e imposição de multa de permanência mínima.
Contudo, nota-se pelo contrato coligido (Id. 29051563), que para evitar uma nova cobrança o aluno deve efetuar o cancelamento 30 dias antes do início do novo período de cobrança, o que não ocorreu, pois fez um dia antes.
Além disso, o recorrente afirma na inicial que foi informado da multa de 20% e que poderia utilizar o serviço da academia até 15/11/2024, o que de fato ocorreu, mesmo que apenas por 09 dias (Id. 29051538), isso, conforme frequência juntada pelo próprio demandante.
Logo, as cobranças são devidas, tanto por previsão contratual, como pela própria utilização do serviço pelo recorrente. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819623-71.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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