TJRN - 0825801-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0825801-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A INTIMO a(s) parte(s) Banco BMG S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 15 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0825801-50.2021.8.20.5001 Partes: GUTEMBERG JOSE DO NASCIMENTO x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Gutemberg José do Nascimento ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição em Dobro c/c Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de Banco BMG S/A, todos qualificados na exordial.
Aduz o autor, em suma, a existência de descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado, que não reconhece.
Em face do exposto, ajuizou a presente demanda pedindo antecipadamente a suspensão do contrato litigado, no mérito, a declaração de nulidade do contato, a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e ainda a condenação do réu pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão ao id. 73747917 deferiu a justiça gratuita e a antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação no id. 70214644, defendendo a plena contratação do empréstimo consignado com o devido crédito na conta corrente do autor.
Alega a ausência de ato ilícito a justificar uma condenação no ressarcimento dobrado e por danos morais.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, formula pedido de compensação dos valores creditados em favor do autor.
Réplica no id. 71331298.
Decisão saneadora no id. 82532373.
Petição da ré de id. 93671924 requerendo a improcedência dos pedidos.
Laudo pericial ao id. 146793842.
Alegações finais do autor em id. 148142377.
Intimada a apresentar alegações finais, a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido: O cerne da demanda gira em torno da alegação de contratação de empréstimo mediante fraude.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, o laudo pericial de id. 146793842 concluiu que a assinatura do contrato litigado não partiu do punho do autor, denotando que o mesmo foi vítima de fraude, sendo ilícitos os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário.
Portanto, embora a parte ré alegue ser devida a cobrança e ser válido contrato, restou provada a fraude na contratação, não sendo o contrato apresentado legitimamente firmado entre as partes.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, caracterizada na fraude, posto que, para a ocorrência da mesma, revela-se como condição sine qua non a conduta omissiva da empresa rogada, no sentido de não proceder a meios de segurança impeditivos da realização daquela.
Dessarte, inexistente a relação material as partes, procede o pedido de desconstituição da dívida, bem como o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Porém, o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, como postulado pelo demandante.
Com efeito, dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Parágrafo Único do preceptivo em apreço consagra o direito do consumidor à repetição dobrada do que pagou indevidamente em razão de cobrança ilegítima do fornecedor.
Referido parágrafo, entretanto, não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com o caput, o qual trata sobre a cobrança de débitos nas relações contratuais firmadas entre consumidor e fornecedor, ou seja, somente há direito a repetição dobrada do indébito para os consumidores cobrados indevidamente por contratos celebrados com o fornecedor.
Na hipótese presente, não foi travada a relação contratual entre as partes, conforme reconhecido neste julgado.
A obrigação discutida é, portanto, extracontratual, não incidindo, assim, o citado Parágrafo Único do art. 42 do Diploma Protetivo ao Consumidor, razão pela qual não há se falar em repetição dobrada.
Impende registrar que o art. 17 do Código Consumerista, invocado para fins de aplicar a legislação do consumidor à hipótese em estudo, se restringe à Seção II do Capítulo IV do Código, a qual versa sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não estando o comentado art. 42 inserido em tal Seção.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar de maneira simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil.
Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros.
Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em apreço, a incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, claramente impõe abalo moral, já que tal verba é de cunho alimentar, trazendo- lhe consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo indenizável.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto.
Nesse contexto, observando-se o caso concreto, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.
Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), tendo sido deferido quantum inferior.
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca.
Levando em conta in casu o pedido reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo acolhido o montante de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como foi acolhido também o pedido de declaração de inexistência de dívida, e deferida a repetição simples do montante descontado no valor de R$ 1.332,65 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), deve o demandante arcar com 43% (quarenta e três por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada.
Recebendo o autor o crédito decorrente do empréstimo fraudulento, a declaração de sua nulidade impõe as partes o retorno ao status quo ante, sendo mister a compensação com as parcelas descontadas, na forma do art. 368 do Código Civil.
Finalizando, o art. 85, do Código de Processo Civil reza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo preceptivo dita que em casos de proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários advocatícios deve ser pro apreciação equitativa.
Já o § 8-A impõe a observância dos valores previstos pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, do dispositivo legal em debate, aplicando o que for maior, quando a análise da verba honorária deva ser fixada equitativamente, conforme o citado § 8º, nesse sentido, inclusive dispõe o Superior Tribunal de Justiça, bastando a leitura do arresto AgInt no REsp 2122434 / SP.
Destaca-se que a apreciação equitativa deve-se também ser aplicada quando a condenação em montante certo também for em valor baixo, por interpretação lógica dos dispositivos legais em epígrafe.
No caso em apreço, claramente o valor condenatório é de pouca monta, impondo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa e com observância da tabela da OAB.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado litigado, condenando a parte ré no ressarcimento do valor de R$ 1.332,65 (mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente as parcelas descontadas, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, e a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o requerido a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (primeiro desconto) e, a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Determino a compensação dos valores da presente condenação com o valor recebido pelo autor em sua conta corrente, no importe de R$ 1.418,41 (mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), conforme documentos de identificadores 70214650, 70214651 e 70214652.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil de 1 % a partir do trânsito em julgado, imputando 43% (quarenta e três por cento) ao autor e 57% (cinquenta e sete por cento) ao réu.
Contudo, diante da gratuidade judiciária concedida ao demandante, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Libere-se os honorários do perito perante o NUPEJ.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 05:46
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0825801-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 146793842 - Pág. 1-10).
Natal/RN, 27 de março de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825801-50.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, tomarem ciência da data de coleta de assinaturas pelo perito, no formato videoconferência, a ser realizado em 12/03/2025, as 8h, conforme petição do id nº 142266287.
Natal-RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
07/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:49
Juntada de petição / laudo
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06/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ANCELMO ALVES FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANCELMO ALVES FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANCELMO ALVES FEITOSA em 23/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:38
Outras Decisões
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31/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:28
Outras Decisões
-
18/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2022 07:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 04:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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