TJRN - 0801764-87.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801764-87.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Polo passivo DEBORA RAISA DA SILVA ALVES Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801764-87.2023.8.20.5162 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PARTE RECORRIDA: DÉBORA RAÍSA DA SILVA ALVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATRASO DE SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO MESES DE JULHO/2018 A DEZEMBRO/2018.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.153/2009 - LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Na espécie, verifica-se que o ente público demandado foi citado e intimado para "dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; (...) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia;" (ID 21397709).
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, sendo os autos encaminhados para sentença.
No entanto, muito embora o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, vede expressamente a prerrogativa da contagem diferenciada dos prazos para a prática de atos pelos entes fazendários, o mesmo dispositivo legal impõe que a citação para a audiência de conciliação deva ocorrer com antecedência mínima de 30 dias.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o magistrado, ao dispensar a realização da audiência conciliatória, oportunizou ao réu a apresentação de proposta de acordo no mesmo prazo disponibilizado para a contestação, fixado em 10 dias, conforme se observa da aba "expedientes".
Evidente, portanto, a exiguidade do prazo concedido ao réu para a oferta de sua contestação, notadamente porque inferior ao trintídio imposto pelo art. 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual, frise-se, é estabelecido como prazo mínimo.
Ademais, a dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias, o qual deve ser aplicado no caso em espécie.
Diante desse contexto, a sentença recorrida deve ser anulada, face a comprovação do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, observando o que preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, dando sequência ao feito até novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, observando o que preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, dando sequência ao feito até novo julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com relação aos períodos de agosto a dezembro de 2017 (processo 0801762-20.2023.8.20.5162) e de janeiro a março de 2018 (processo 0801763-05.2023.8.20.5162),nos termos do art. 487, II do CPC, RECONHEÇO de ofício a prescrição das verbas salariais pleiteadas.
Com relação ao período de julho a setembro de 2018 (processo 0801764-87.2023.8.20.5162) e do período de outubro a dezembro de 2018 (processo 0801765-72.2023.8.20.5162), na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorias e, por conseguinte, CONDENO o Município de Extremoz/RN a pagar à parte autora os salários referentes ao período de julho a dezembro de 2018, a serem pagos de acordo com a remuneração recebida pela parte nos respectivos meses.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Colhe-se da sentença recorrida: Em apertada síntese, a autora, através da assistência técnica de advogado ingressou com a presente ação buscando o pagamento dos salários relacionados ao período de agosto a dezembro de 2017, porém constatou-se que a mesma possui mais três processos com a mesma matéria, todos em trâmite neste Juízo, sendo o de nº 0801763-05.2023.8.20.5162, referente ao período de janeiro a março de 2018, o de nº 0801764-87.2023.8.20.5162, referente ao período de julho a setembro de 2018, e outro de nº 0801765-72.2023.8.20.5162 referente ao período de outubro a dezembro de 2018.
Em razão de tais fatos, fora determinada a conexão das referidas ações, consoante disposto no ID 102712850.
Devidamente citado, o município réu se manteve inerte. (...) Tendo em vista a ausência de contestação da ré, nos termos do artigo 344 do CPC, reconheço a revelia da demandada. (...) Na hipótese vertente, tendo em vista que a parte revel é Fazenda Pública Municipal, logo tuteladora de interesses públicos indisponíveis, reconheço apenas os efeitos formais da revelia ao presente caso.
Por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns valores aqui pleiteados.
Inicialmente, destaco que o art. 7º, inciso XXIX, da CF, aplica-se ao regime celetista, não sendo esta a hipótese a hipótese dos autos.
Assim, como as relações entre as partes desta demanda sempre foram de natureza administrativa, o prazo prescricional é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que possui a seguinte redação: [...] No caso dos autos, tendo em vista que as ações foram propostas em 01/07/2023, verifico que ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas referentes aos períodos de agosto a dezembro de 2017 (processo 0801762-20.2023.8.20.5162) e de janeiro a março de 2018 (processo 0801763-05.2023.8.20.5162), visto que ultrapassam o prazo quinquenal para cobrança.
Passo à análise do período de julho a setembro de 2018 (processo 0801764-87.2023.8.20.5162) e do período de outubro a dezembro de 2018 (processo 0801765-72.2023.8.20.5162).
Versam os autos sobre o não pagamento de salário decorrente de exercício de serviço público municipal. É fato que a pretensão autoral se consubstancia em um direito inerente a todo e qualquer trabalhador que ao final de cada mês espera receber o seu salário como compensação por todo o serviço prestado, logo, indiscutivelmente, a parte autora possui todo o direito de perceber o valor correspondente a sua remuneração em relação aos meses não adimplidas, desde que, por óbvio, esteja demonstrado o trabalho ininterrupto durante o período.
Quanto a este ponto, não se pode olvidar ser direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como os direitos deles decorrentes, conforme prevê o art. 7º, incisos VII, da Constituição Federal, in verbis: [...] A não quitação dessas verbas enseja enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação de qualquer regra atinente ao regime celetista de trabalho, ficando, de plano, afastada a possibilidade de aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT ao caso.
Veja-se que cabe aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos municipais ao caso em tela, ante a natureza pública da relação jurídica travada entre as partes.
Desta forma, comprovado que a parte autora laborou de forma ininterrupta no período questionado, conforme portarias de nomeação/exoneração juntadas aos autos, e
por outro lado, não tendo a ré se desincumbindo do ônus quanto ao fato extintivo ou modificativo, como por exemplo, o pagamento das referidas verbas (art. 33, II, do CPC) no período de julho a dezembro de 2018, tenho que subsiste à parte autora os direitos residuais, de ordem constitucional, devidos a todos os cargos comissionados, tais como salários, nos termos dos arts. 39, §3º c/c 7º, VII, da CF, no período de julho a dezembro de 2018.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 04.
Em que pese a r. decisão homologatória do projeto de sentença, proferida pelo juízo, adiante será demonstrado a nulidade constante no processo. 05.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 06.
Nesse contexto, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 7° do mesmo diploma.
Vejamos: [...] 07.
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias. 08.
Não prospera, portanto, o inusitado entendimento exposado pelo Ilustre Juiz sentenciante, pois, não é difícil imaginar a dificuldade de se juntar e analisar a documentação relativa ao pleito dos autores do respectivo pagamento dos atrasados. 09.
Vale anotar, até para fins de eventual necessidade de se valer do recurso extremo, que o entendimento aqui questionado malfere o direito à ampla defesa e ao contraditório - insculpido no inciso LV, da CF/88 -, pois impõe prazo demasiado exíguo para que o ente público possa exercer seu direito de defesa de modo adequado. 10.
Lembrando que, em se tratando de administração pública, recebida a citação em casos de matéria que envolve servidor público, o órgão jurídico necessita expedir ofício à secretaria de origem solicitando informações indispensáveis à elaboração da defesa, o que, por si só, já demanda um tempo razoável, intrínseco à ida e vinda de informação entre órgãos diversos.
Ao final, requer: 11.
Em face do exposto, é o presente para requerer de Vossa Excelência o conhecimento do presente Recurso Inominado, e seu total PROVIMENTO, pleiteando-se que seja concedido seu efeito suspensivo, para que seja anulada a r.
Sentença, devolvidos os autos à primeira instância com a reabertura de prazo para contestação.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801764-87.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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