TJRN - 0816677-29.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816677-29.2024.8.20.5004 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo GESSICA GOMES DE CARVALHO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0816677-22.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDA: GESSICA GOMES DE CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PARA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
DESACORDO DAS TRANSAÇÕES COM O PERFIL ECONÔMICO DA CORRENTISTA.
CONTRAPROVA NÃO APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE MÚTUO SEM BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 14, §3º, I, DO CDC, E 373, II, DO CPC.
ATUAÇÃO OMISSIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
PREVISÃO DOS ARTS. 32 E 40 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 01/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
PRESENÇA DE FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer parcialmente do Recurso Inominado e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente.
Custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Vencido o Relator, que votava pelo provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Redator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE De antemão, não conheço do recurso na parte em que invoca a redução dos danos morais, porque, nem sequer, essa condenação veio exarada na sentença.
Logo, não há interesse de agir recursal, nesse ponto.
Submeto o acolhimento dessa preliminar, suscitada de ofício, ao Colegiado.
Nas demais questões, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco, e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quando declarou a nulidade do empréstimo descrito na vestibular, e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 2.500,00, referente à devolução de uma transferência via pix, sob o argumento de que essas duas operações foram realizados mediante fraude, porém, denegou o pedido de danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a recorrida deveria, na verdade, ter entrado com a ação em desfavor do falsário, deve ser afastada, porque o recorrente é a instituição financeira da conta em que foram realizadas as operações questionadas, e a sua responsabilidade quanto ao referido serviço é objetiva (art. 14, caput, do CPC).
Quer dizer, o eventual reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro importa para a análise de mérito da pretensão deduzida, mas não para afastar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da presente demanda.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
No mérito propriamente dito, a fraude é incontroversa.
Então, cabe analisar, tão só, a respeito da responsabilidade do Banco, quanto ao êxito do fraudador.
A recorrida, desde a vestibular, alegou ter recebido uma ligação do fraudador, que disse ser alguém da Loteria Federal, orientando-a a entrar no aplicativo do recorrente, a fim de resgatar um prêmio.
Ocorre que, ao acessar o referido aplicativo, defendeu que sua conta bancária teria sido invadia, já que feita uma transferência via pix no valor de R$ 2.500,00 além de um empréstimo pessoal de R$ 900,00, porém, não reconhece nenhuma dessas duas operações.
Por outro lado, em contestação, o recorrente alegou que toma todas as medidas de segurança para evitar fraudes, e não teve nenhuma contribuição no golpe sofrido pela recorrida, que, inclusive, realizou as operações questionadas por conta própria, através do seu aparelho autorizado, ainda que sob orientação de fraudador.
Todavia, o recorrente não apresentou nenhuma prova do referido fato extintivo ou modificativo, o que lhe competia, por força do que dispõem os arts.14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do CPC.
Isso porque não apresentou, sequer, qual medida efetivamente adotou, no caso da recorrida, para evitar a fraude ou mesmo como se deu.
Por exemplo, não juntou o extrato bancário da correntista, capaz de demonstrar que a transferência via pix correspondia ao seu perfil de consumo, o que poderia afastar a necessidade de ter se certificado a respeito da idoneidade da operação, antes de tê-la autorizado, cumprindo assim, o seu papel de gerenciador e gestor das transações bancárias via pix, consoante os arts. 32 e 40 da RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 01/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Noutro giro, em relação ao empréstimo, além de o agente financeiro, também, não ter demonstrado que está conforme o perfil de consumo da correntista, o contrato juntado, assinado de modo eletrônico, não evidencia a respeito da adoção de qualquer medida de segurança, a exemplo de algum registro fotográfico da consumidora, para a assinatura por biometria facial, e não só a identificação do IP e geolocalização compatível, o que era necessário, para provar ter sido efetivamente firmado pela recorrida, que autorizou todas as etapas de segurança.
Nesse cenário, o fato de a correntista, por meio de ligação telefônica e link, ter sido enganada pelo terceiro fraudador, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira, com base no art. art.14, §3º, II, do CDC.
Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts. 14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar uma transferência via pix e empréstimo pessoal, de todo fora do padrão usual das operações da correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação antes apontada, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeito a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, conforme, aliás, extrai-se da Resolução Conjunta nº01, de 04 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil, que atribui, em especial nos art. 31 e 40, a responsabilidade fiscalizadora e gestora do pix à Instituição bancária participante.
Assim, se o agente financeiro, por força do já citado art. 373, II, do CPC, além do art. 14, §3º, I, do CDC, já mencionados, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude da transferência levada a efeito pelo terceiro fraudador, que causa prejuízo ao correntista, seja por demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais ou extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812351-31.2021.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/09/2022, p. 07/12/2022 e RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 11/04/2023, p. 17/05/2023).
Ademais, configurada a responsabilidade objetiva, encartada no art. 14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida.
Portanto, reputa-se como adequando o convencimento adotado em sentença, que declarou a nulidade do empréstimo firmado e a devolução da transferência via pix.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator VOTO VENCIDO VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade de empréstimo bancário e condenação em danos materiais no valor de R$ 2.500,00. 2 – Considerando que a parte autora reconhece ter atendido ao chamado do estelionatário e acessado o aplicativo do banco réu, onde seguiu as orientações repassadas pelo fraudador, via chamada telefônica, vislumbro caracterizada a presença de culpa exclusiva da vítima pela fraude materializada nos autos, sobretudo porque a parte infringiu o dever de guardar e zelar seus dados bancários, contribuindo decisivamente para a perfectibilização do golpe que a vitimou. 3 – Marque-se que, na espécie, os autos não evidenciam defeito na prestação do serviço bancário, primeiro, porque a postulante não logrou comprovar que a chamada originada pelo estelionatário tenha partido de canal oficial do Banco, inclusive, o golpista se passou por representante da loteria federal; segundo, porque, a correntista não buscou auxílio de legítimos representantes da Instituição Financeira, optando por seguir os comandos e orientações repassadas pelo estelionatário, via telefone, consoante provam os relatos descritos no Boletim de Ocorrência (Id. 29075743, pág. 12-13). 4 – Nesse contexto, apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar o réu pelo evento narrado, notadamente porque os autos indicam que a demandante descumpriu todas as orientações de segurança fartamente propagadas pelo recorrente, agindo de forma negligente e desidiosa ao seguir orientações de terceira pessoa desconhecida, clicando em suposto link e fazendo empréstimos com senha pessoal (Id. 29075743, pág. 12-13) 5 – Nesse prisma, infere-se que a improcedência da ação é medida impositiva. 6 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816677-29.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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