TJRN - 0801750-13.2015.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801750-13.2015.8.20.5121 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo FRANCISCO JUNIOR GABRIEL DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801750-13.2015.8.20.5121.
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Advogada: Carlos Maximiano Mafra de Laet.
Apelado: Francisco Júnior Gabriel da Silva.
Advogado: Francisco Jusembergue Nolasco.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AJUIZAMENTO POSTERIOR A 03.09.2014.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em 25/10/2015, na qual não houve prévio requerimento administrativo do valor indenizatório decorrente de acidente automobilístico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser extinta em razão da ausência de interesse de agir do autor pela falta de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O STF, ao julgar os REs 839.314/MA e 839.347/MA, adotou os fundamentos do RE 631.240/MG (julgado sob repercussão geral) para as demandas de cobrança do seguro DPVAT, afastando o entendimento anterior de desnecessidade de esgotamento da via administrativa. 3.
Conforme o RE 631.240/MG, o interesse de agir é caracterizado pela resistência à pretensão mediante contestação de mérito apenas para ações ajuizadas até 03/09/2014. 4.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 25/10/2015, após o marco temporal estabelecido pelo STF, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com inversão dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: É necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT após 03/09/2014, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 839.314/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, RE 839.347/MA, Rel.
Min.
Rosa Weber; TJRN, AC 0810660-64.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª CC, j. 20.08.2020; TJRN, AC 0100825-15.2017.8.20.0101, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, 3ª CC, j. 31.07.2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada por Francisco Júnior Gabriel da Silva, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte JULGO PROCEDENTE ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reias e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do sinistro (30/04/2014), e juros legais no percentual de 1% ao mês (art. 406, do CC), contados da citação.
Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT, requisito necessário para caracterização do interesse de agir.
Assevera que o índice de correção monetária aplicado na sentença (IGP-M) é inadequado, devendo ser substituído pelo INPC.
Houve contradição na decisão quanto à sucumbência, pois foi sucumbente em parte mínima do pedido mas foi compelida ao pagamento integral do ônus sucumbencial.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A análise do presente recurso consiste em verificar se a sentença merece ser julgada extinta em razão da possível ausência de interesse de agir do autor.
De início, registro que apesar do antigo posicionamento predominante nesta Colenda Câmara - que não considerava obrigatório o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório, uma reflexão sobre o tema levou a modificação do entendimento. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 839.314/MA (Relator Ministro Luiz Fux) e 839.347/MA (Relatora Ministra Rosa Weber), entendeu por adotar, para as hipóteses de demandas que versam sobre a cobrança da indenização do seguro DPVAT, os fundamentos contidos no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de forma a afastar o anterior entendimento de desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações da espécie referida.
A propósito: "EMENTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).
Vale dizer, o STF adotou a tese que reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03 de setembro de 2014.
No presente caso, a demanda foi ajuizada em 25 de outubro de 2015, após, portanto, o julgamento do RE 631.240/MG.
No entanto, o autor deixou de requerer previamente o recebimento de valor indenizatório em decorrência de acidente automobilístico antes do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG.
DEMANDA AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
SÚMULA Nº. 43/2019 – TJRN.
REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO PROVADO NOS AUTOS.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0810660-64.2016.8.20.5001, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 20/08/2020) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. - No presente caso, a demanda foi ajuizada após a data limite estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual, ausente o requerimento administrativo prévio, o feito deve ser extinto por carência de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (Apelação Cível nº 0100825-15.2017.8.20.0101, Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 31/07/2020) (destaquei).
Assim, o argumento apresentado pela seguradora, ora apelante, merece ser acolhido, sendo desnecessário o exame das demais teses recursais.
Face ao exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela apelante e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Inverto, ainda, os honorários sucumbências em desfavor do autor, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão de ele ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801750-13.2015.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
15/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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15/12/2024 20:50
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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