TJRN - 0802381-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802381-21.2023.8.20.5106 Polo ativo VANDERBIO MENEZES PEREIRA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802381-21.2023.8.20.5106 RECORRENTE: VANDERBIO MENEZES PEREIRA ADVOGADO(A): DR.
ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDASE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATIVIDADE PERIGOSA.
PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO.
REJEIÇÃO.
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXEGESE DO ART. 77, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
CONDIÇÕES PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação de adicional de periculosidade de 30% e o pagamento dos valores retroativos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A presença de laudo pericial, elaborado pelo próprio ente estatal, que atesta a inexistência de condições insalubres ou perigosas do tipo de atividade desenvolvida por um grupo homogêneo de profissionais implica a desnecessidade de promover a prova técnica individualizada de cada servidor integrante dessa coletividade, o que afasta a arguição de cerceamento de defesa por exigência de perícia. 4 – O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral (art. 67,§1º) ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%. 5 – Comprovada a inexistência das condições perigosas, mediante exame especializado, da atividade profissional desenvolvida pelo servidor, razão assiste ao ente público em não lhe pagar o adicional reclamado. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802381-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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