TJRN - 0800530-50.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CP.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Patu/RN, 22 de setembro de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria -
22/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800530-50.2024.8.20.5125 Exequente: MARIA DE FATIMA MEDEIROS Executado:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800530-50.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Defiro o pedido de exibição de documentos solicitada pela parte exequente no ID 155857842.
Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos descontos.
Intime-se através de seu advogado.
Juntados aos autos os extratos de descontos, intime-se a exequente para no prazo de 10 (dez) dias elaborar seus cálculos.
Caso o executado não junte os extratos de descontos, a exequente deverá no mesmo prazo apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
Elaborados os cálculos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, a secretaria deverá acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em aberto (caso já não esteja previsto na planilha da exequente) e proceder à penhora via SISBAJUD em face do executado na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 (cinco) dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando a exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
Patu/RN, 30 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 19:13
Outras Decisões
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24/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:07
Juntada de despacho
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23/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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