TJRN - 0800521-12.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800521-12.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: FRANCISCO ANDERLANIO VIEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual. 2.
Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem manifestações, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800521-12.2024.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCO ANDERLANIO VIEIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo MUNICÍPIO DE JUCURUTU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800521-12.2024.8.20.5118 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUCURUTU PROCURADOR(A): DR.
GEORGE REIS ARAUJO DE MELO RECORRIDO(A): FRANCISCO ANDERLANIO VIEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI LOCAL AUTORIZATIVA LEI MUNICIPAL Nº 1.0264.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA, EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PRAZO PREDETERMINADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 612 DO STF.
CONTRATO NULO AB NITIO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEBER OS SALÁRIOS DO PERÍODO LABORADO E A LEVANTAR OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar os valores correspondentes ao FGTS, férias e terço de férias referente ao período de 19 de março de 2021 a 30 de junho de 2023, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 3 – A Lei Municipal nº 1.026/2021, nos arts.1º e 2º, cria o cargo de Agente de Combate ao COVID-19, que passa a compor o quadro dos servidores do Município, provisoriamente, enquanto durar o estado de calamidade publicada em decorrência da pandemia causada pelo agente coronavírus, a ser provido através de contratação temporária, mediante processo seletivo que terá como critério avaliação curricular. 4 – Considera-se nula de pleno direito a contratação temporária, prevista na legislação de regência, Lei Municipal nº5 70/2014, realizada sem atender aos requisitos impostos pelo Tema 612 da Corte Suprema, resultante da interpretação do art.37, IX, da CF, a exemplo da necessidade provisória, do prazo de contratação determinado, da excepcionalidade do interesse público e da indispensabilidade da pactuação, o que a torna incapaz de convalidação ou saneamento. 5 – Apesar de ilícito, desde a origem, o vínculo contratual, a pessoa contratada pelo Poder Público tem direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVAS-CKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para determinar apenas o pagamento do FGTS do período de 19/03/2021 a 30/06/2023, bem como excluir da condenação o pagamento das férias e terço constitucional, relativamente a todo o período trabalhado, por força do Tema 612, do STF, ainda, alterar, de oficio, a fixação dos juros de mora e correção monetária, na forma descrita no item 6 acima. 8 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-12.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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