TJRN - 0843882-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843882-47.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SELMA ESTEVAM DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES, PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0843882-47.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PARTE RECORRIDA: SELMA ESTEVAM DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE PROTEÇÃO ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE, À RAZÃO DE 5/5.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SEARA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 27/02/2013 (ID 14064143 - PÁG. 2) E 24/01/2020 (ID 14064144 - PÁG. 24), CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU RECONHECIDA, PORÉM NÃO ADIMPLIDA ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 13/09/2021.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU COM O PROTOCOLO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932, E QUE SOMENTE VOLTARIA A FLUIR COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, O QUE NÃO OCORREU.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DE 5/5 DEVIDA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE 2/5 DA GRATIFICAÇÃO FG-3, NO PERÍODO DE 03/2023 A 03/2017.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a prescrição, cujo prazo somente volta a fluir com o término do processo administrativo ou a implantação da vantagem requerida, o que ocorrer primeiro, nos termos da Súmula 34 da TUJ c/c os arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932.
A ausência de incorporação da gratificação pretendida pelo servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa após a formulação de requerimento, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo do pleito na esfera administrativa, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
No caso presente, a parte autora requereu a incorporação da gratificação FG-3, à razão de 2/5, em 27/02/2013 (ID 14061143 - Pág. 2), renovando seu requerimento para incorporação da gratificação mais vantajosa, da função de Coordenador de Proteção Especial de Médica Complexidade em 24/01/2020 (ID 14064144 - Pág. 24), de modo que o prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas ficou suspenso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, na medida em que não havia conclusão do processo administrativo nem implantação da vantagem até o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito recursal, como bem registrou a sentença recorrida: "(...) não foram efetivadas as incorporações sob a alegação da Procuradoria Geral do Município de que a parte ré estaria proibida de readequar vencimentos enquanto perdurar o excesso ao limite legal de despesas orçamentárias, se tratando da mesma teste trazida em contestação.
O pleito realizado no presente feito é no sentido de obter a incorporação definitiva da gratificação, na razão de 5/5 (cinco quintos)na Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade e reflexos, assim como também, que seja reconhecida a incorporação da Gratificação FG-3 à razão de 2/5, realizando-se o pagamento do valor referente ao período de março de 2013 a março de 2017 e demais reflexos, o que encontra total amparo legal.
Destarte, resta cristalino o direito à incorporação perseguido pela autora tanto por atender às exigências da legislação quanto pelo reconhecimento inequívoco e expresso do Município em sede administrativa quanto a sua concessão, motivos pelos quais concluo pela procedência do pedido formulado na exordial".
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável ao caso.
A autora comprovou ter exercido a função gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade pelo tempo necessário à incorporação de 5/5, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município, levando-se em conta, ainda, a incorporação de 2/5 da Gratificação FG-3, que deveria ter sido paga no período de março/2013 a março/2017, não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que os requisitos legais para a incorporação foram observados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos do voto do relator, acrescentando, ainda, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O Município recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, o Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município de Natal a proceder a incorporação definitiva aos vencimentos da parte autora da vantagem na razão de 5/5 (cinco quintos) da Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade,à razão no valor de R$ 1.200,00, com o pagamento das parcelas vincendas até a data da efetiva implantação, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias e demais verbas, assim como, pelo reconhecimento da incorporação de 2/5 da Gratificação FG-3, no valor de R$160,00, com a realização do pagamento do valor referente ao período de março de 2013 a março de 2017, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive para fins previdenciários, e consequente registro nos assentamentos funcionais da servidora.
Ainda, realizar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas em razão de tal incorporação desde a data dos requerimentos administrativos (14/03/2013 e 24/01/2020, respectivamente) e seus respectivos reflexos financeiros, corrigidos, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, com a correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Colhe-se da sentença recorrida: Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que, o autor ajuizou a demanda na data de 13/09/2021, portanto dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Consoante disposição do revogado inciso III do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, após o percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, por um período superior a 06 anos, fazia jus o servidor ter tais valores incorporados aos seus vencimentos.
O inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, foi revogado por meio da edição da Emenda nº 31/2018, publicada no Diário Oficial na data de 21 de março de 2018.
Todavia, em seu artigo 2º, a referida emenda assegurou ao servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda, desde que já tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, a integração como vantagens individuais aos seus vencimentos ou remuneração aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função gratificada a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos), incorporando-se para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Dessa forma, tem-se dois requisitos básicos para que se possa ser incorporada vantagens aos vencimentos dos servidores do Município do Natal que se enquadram na situação do artigo 2º da Emenda: 1) percebimento de vantagens em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função; 2) que a referida vantagem tenha sido percebida por um período de, no mínimo, 6 (seis) anos.
Cumpre apontar que cargo em comissão e função comissionada são aqueles que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo o provimento do primeiro, independente da existência de cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado; enquanto o segundo, dependente deste.
Mas ambos têm em comum a natureza das atribuições e sua concessão relacionada a atributos da pessoa nomeada, não do local, nem do horário do trabalho ou riscos da atividade, entre outras gratificações de caráter geral ou específica de um determinado ramo do serviço público.
Procedendo à análise do Processo Administrativo nº 009369/2013-12 (ID. 73237835), verifico que, segundo informação contida no Despacho de Id. 73237835 – Pág. 15 em 14/03/2013, a parte autora, já possuía 92 (noventa e dois meses), convertidos em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses recebendo a Gratificação FG-3.
Logo em seguida, na pág. 16 do mesmo ID.73237835 há Parecer Jurídico n. 133/2013-AJUR-SEMTAS, opinando pelo deferimento do pedido, para que haja a incorporação de 2/5 da gratificação FG-3 à autora, na data de 26/03/2013.
A posteriori, em 06/08/2013, há relatório contendo voto de deferimento e deliberação referente a gratificação da autora, sendo deferida, consoante ID. 73237837, pág. 23.
Verifico ainda, que o Município embora tenha reconhecido a gratificação FG-3 2/5, não realizou a devida incorporação aos vencimentos da autora até o ajuizamento desta ação.
Demais disso, a autora foi nomeada em fevereiro de 2018, conforme Portaria ao ID. 73237831, para exercer Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade, função que permanece até os dias atuais, mas, de igual forma, não teve à incorporação devida ao seus vencimentos pelo Município.
Assim, a autora novamente fez requerimento ao ID. 73237837, pág. 24, na data de 24/01/2020, acerca da atualização do percentual de sua gratificação para 5/5, optando pela percepção da gratificação de maior valor, sendo a de Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade, nos termos do art. 19-C, da LC n. 119/2010, alterada pela LC n. 172/2017.
O Município Réu reconheceu, então, o direito à incorporação da Gratificação - Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade à razão de 5/5 (cinco quintos) – Id. 73237838 Pág. 14-17, tanto através do Parecer proferido pela Assessoria Jurídica quanto através do proferido pela Procuradoria Administrativa da Procuradoria-Geral do Município.
Diante disso, constato que a autora preencheu o requisito temporal exigido pela Emenda à Lei Orgânica, fazendo jus à incorporação de 5/5 da Gratificação - Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade, assim como também, há direito quanto a Gratificação FG-3, tendo sido reconhecida, conforme requerido na inicial.
Todavia, não foram efetivadas as incorporações sob a alegação da Procuradoria Geral do Município de que a parte ré estaria proibida de readequar vencimentos enquanto perdurar o excesso ao limite legal de despesas orçamentárias, se tratando da mesma teste trazida em contestação.
O pleito realizado no presente feito é no sentido de obter a incorporação definitiva da gratificação, na razão de 5/5 (cinco quintos) na Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade e reflexos, assim como também, que seja reconhecida a incorporação da Gratificação FG-3 à razão de 2/5, realizando-se o pagamento do valor referente ao período de março de 2013 a março de 2017 e demais reflexos, o que encontra total amparo legal.
Destarte, resta cristalino o direito à incorporação perseguido pela autora tanto por atender às exigências da legislação quanto pelo reconhecimento inequívoco e expresso do Município em sede administrativa quanto a sua concessão, motivos pelos quais concluo pela procedência do pedido formulado na exordial.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: No presente caso, a relação jurídica em debate ostenta a análise quanto a prescrição de trato sucessivo regulada pela súmula 85 do STJ, cujo marco prescricional é o ajuizamento da ação.
Assim sendo, considerando que a demanda judicial foi intentada em 13/09/2021, a retroação vai até 13/09/2016, o que leva a conclusão de que as ANTERIORES A ESSA DATA, estão fulminadas pela prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Em razão do exposto, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o instituto da prescrição quinquenal, determinando que as parcelas anteriores a data de 13/09/2016 estão fulminadas pela prescrição quinquenal de trato sucessivo. (...) elucida-se que a parte recorrida realizou requerimento administrativo em 2013, pleiteando a incorporação da Função Gratificada FG-3 na razão de 2/5, por constar com pouco mais de 7 anos percebendo a referida função.
Assim, tem-se que realmente ocorreu parecer favorável a tal gratificação, pela realidade presente no de 2013; entretanto, o Processo Administrativo quedou-se inerte, não sobrevindo, pois, efetivação da incorporação almejada.
Por conseguinte, no ano de 2020, a Recorrida moveu novo requerimento administrativo, nos autos do mesmo processo administrativo, requerendo a atualização do percentual da incorporação para 5/5, e que tal incorporação fosse concedida na forma da Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade, por ser tal gratificação mais vantajosa e por tê-la percebido por mais de 12 meses, além de constar com mais de 10 anos recebendo funções de gratificação de coordenação/chefia.
Assim, tem-se que em posicionamento mais recente, foi emitido parecer favorável à incorporação da Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade, na razão de 5/5, apenas.
Ademais, nobres julgadores, para tal entendimento, foi aferido o tempo de percepção geral de funções de gratificação percebida, o que incluiu o tempo de percepção da FG-3, computado para fins de concessão da razão de 5/5.
Nesse contexto, depreende-se que a parte autora não faz jus a cumulação de 2 incorporações, tendo em vista que já foi exaurido o limite de 5/5 passíveis de incorporação de gratificações de função, ao restar determinado a incorporação de 5/5 da Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade.
Ademais, mesmo que tal excesso fosse possível, o que não é o caso, frisa-se que a parte autora não laborou por 10 anos na função concebida à razão de 5/5.
Tal porcentagem foi aferida computando-se o período geral de percepção das gratificações, o que engloba tanto a gratificação FG3 quanto a mais vantajosa (Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade), sendo esta última a requerida para incorporação na razão de 5/5.
Isto posto, é incabível utilizar-se do mesmo período para computar ambas as gratificações.
Isto posto, pugna-se pela reforma da sentença, para que seja exaurida a condenação de incorporação da função de Gratificação GF-3, haja vista a incompatibilidade da incorporação desta gratificação com o deferimento da incorporação de 5/5 de incorporação diversa, conforme restou aclarado no presente recurso.
Por conseguinte, no tocante a condenação de valores retroativos, cumpre ressaltar, também, que de acordo com o art. 76, III, c, da Lei Orgânica do Município de Natal, o servidor não pode cumular o recebimento da Função Gratificada com a incorporação da referida gratificação.
Desse modo, tem-se que mesmo diante do reconhecimento do direito à incorporação da gratificação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos.
Posto que, a parte recorrida foi contemplada com os valores correspondentes as verbas decorrentes do exercício da função de confiança.
Não restando, pois, valores a serem pagos nesse período.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, modificando a r.
Sentença: a) para julgar improcedente a condenação de incorporação da Função Gratifica – GF3, tendo em vista a concessão na razão de 5/5 da Função Gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade. b) para julgar improcedente a condenação de pagamentos de valores retroativos, decorrente da incorporação da gratificação, haja vista que a parte recorrida sempre recebeu os valores correspondentes ao exercício das funções gratificadas. c) Subsidiariamente, sobrevindo condenação de valores retroativos, o que se cogita apenas por amos ao debate, que seja reconhecida a prescrição de valores anteriores a 13/09/2016, em respeito ao instituto da prescrição quinquenal.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843882-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
17/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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