TJRN - 0858950-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858950-66.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HILDENY MARCIA CANELA BRANDAO Advogado(s): FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0858950-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR.
JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR RECORRIDO(A): HILDENY MÁRCIA CANELA BRANDÃO ADVOGADO(A): DR.
FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 6.396/2013.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF.
PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para reconhecer o vínculo contratual temporário com o ente estatal e condená-lo a recolher os valores correspondentes ao FGTS devidos no período 08/06/2019 a 02/12/202, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público. 3 – A Lei Municipal n.º 6.396/2013, que regulamenta a contratação por tempo determinado, dispõe, no art. 4º, que as contratações de profissionais para a área da saúde serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até um ano, admitida apenas uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que o prazo total não exceda de 02 (dois) anos, e o procedimento de concurso público não haja sido concluído. 4 – Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que incabível sua aplicação aos contratos válidos, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 7 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858950-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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