TJRN - 0808294-90.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808294-90.2024.8.20.5124 Polo ativo ADRIANO MENINO DE MACEDO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0808294-90.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ADRIANO MENINO DE MACEDO ADVOGADO(A): DRA.
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 4° DO DECRETO Nº 20.910/32.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
TÉRMINO DO VÍNCULO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO USUFRUTO DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2007/2008.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
FATOR DE GANHO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento das férias integrais, mais o terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo de 10/09/2007 a 09/09/2008, sob o fundamento de ter sido fulminada pela prescrição quinquenal. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O prazo prescricional quinquenal para alcançar as ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a pendência de requerimento administrativo e torna a correr com a decisão final ou o ato que põe fim ao processo administrativo, segundo a exegese dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, de sorte que, deflagrado o processo administrativo e não concluído mediante a decisão final, afigura-se inexistente a prescrição quinquenal à pretensão do recebimento das verbas vencidas, de acordo com precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 376.965/DF, 1ªT, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. 5/10/2017, DJe 20/10/2017) e da Súmula nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN. 4 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 5 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.28/02/2013, DJe 07/03/2013) preenche a lacuna ao permitir convertê-las, desde que não gozadas, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor aposentado. 6 – Demonstrada, mediante a ficha funcional, emitida pelo sistema ERGON, da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, a qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, a não fruição das férias do período aquisitivo de 10/09/2007 a 09/09/2008, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento da referida verba, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição quinquenal e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o servidor inativo pelas férias não usufruídas, do período aquisitivo de 10/09/2007 a 09/09/2008, com o acréscimo do terço constitucional, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, décimo terceiro salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº 113/2021. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808294-90.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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