TJRN - 0808294-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808294-90.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ADRIANO MENINO DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.779,14 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e catorze centavos), conforme ID n.° 152947460, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 28/05/25.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 122903632).
Considerando o enquadramento tributário (id. 160360426) da referida Sociedade, fica dispensada a incidência de descontos a título de Imposto de Renda, por força da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória apresentação de laudo médico oficial.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808294-90.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADRIANO MENINO DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com requerimento para retenção de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora.
Entretanto, constam dos autos, em ids. 122350777 e 122903632, contratos de honorários com percentuais divergentes, a saber, 20% e 30%, respectivamente.
INTIME-SE a parte autora, por sua causídica, para esclarecer a divergência, no prazo de 05 (cinco) dias.
FINDO o prazo, após certidão, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808294-90.2024.8.20.5124 Parte demandante: ADRIANO MENINO DE MACEDO Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar comprovante atualizado de opção da sociedade individual de advocacia pelo regime do simples nacional.
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 06:09
Processo Reativado
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 08:59
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-75.2025.8.20.5300
83 Delegacia de Policia Civil Campo Redo...
Matheus Ferdinando Santos Amorim
Advogado: Julia Lorrany da Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 15:21
Processo nº 0805577-52.2025.8.20.5001
Aldeny Alves Pereira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:06
Processo nº 0000102-51.2010.8.20.0127
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio de Maria Dulce Camara
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 09:52
Processo nº 0808294-90.2024.8.20.5124
Adriano Menino de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:34
Processo nº 0801843-15.2025.8.20.5124
Fernanda Graziele Soares do Nascimento
Qi Construcoes LTDA
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 11:19