TJRN - 0800538-81.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800538-81.2022.8.20.5162 Parte Autora: FRANCINILDO COSTA DA SILVA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO I.
Relatório Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se pretende o reconhecimento inexigibilidade o de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
A justiça gratuita foi concedida ao ID 87877427. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Verifico que a matéria tratada nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n. 0805069-79.2022.8.20.0000 no Tribunal de Justiça deste Estado.
Vislumbro, outrossim, que, nos autos do IRDR mencionado, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre o tema, senão vejamos: “(…) Nos termos do art. 982, I, do CPC, determino a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito, devendo ser expedidas as comunicações necessárias aos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, § 1º, do CPC).” Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os recursos especiais interpostos, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
17/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:34
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:55
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 15:20
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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01/02/2023 15:20
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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31/01/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:25
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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