TJRN - 0809929-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
05/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/11/2024 20:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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22/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
04/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 10/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:47
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809929-58.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada em id n.º 126102752, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/07/2024 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/07/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 10:10
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:10
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:20
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809929-58.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Verificado o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809929-58.2022.8.20.5001 APELANTE: THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA APELADO: VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelos causídicos da parte embargada, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido em grau de Recurso de Apelação.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, proceda-se a retificação dos polos, fazendo constar os causídicos da embargada no polo ativo, conforme instrumento procuratório de id n.º 81207550, enquanto o embargante THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA deverá figurar no polo passivo, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no montante descrito de R$ 5.436,45 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme id n.º 119563437.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 08:58
Outras Decisões
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:05
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 05:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 19:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/07/2022 18:09
Juntada de custas
-
21/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:01
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:44
Decorrido prazo de VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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