TJRN - 0809929-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809929-58.2022.8.20.5001 APELANTE: THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA APELADO: VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelos causídicos da parte embargada, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido em grau de Recurso de Apelação.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, proceda-se a retificação dos polos, fazendo constar os causídicos da embargada no polo ativo, conforme instrumento procuratório de id n.º 81207550, enquanto o embargante THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA deverá figurar no polo passivo, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no montante descrito de R$ 5.436,45 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme id n.º 119563437.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809929-58.2022.8.20.5001 DECISÃO Retornaram os autos conclusos, ante a certificação (ID 21739425) da impossibilidade de intimar a parte apelante do inteiro teor do Acórdão (ID 20762000), através de carta postal, “em razão do endereço não existir, conforme o site dos correios”.
Sucede que do compulsar dos autos, observa-se que apenas após a intimação da inclusão do feito na pauta de julgamento, o advogado da parte apelante peticionou informando sobre a renúncia do mandato (ID 20563634).
Acerca do instituto em foco, eis o que preleciona o art. 122 do Código Processual Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Ocorre que, da análise da comunicação acostada ao ID 20563639, não compreendo pela ciência inequívoca do mandante do ato acima questionado.
Isto porque, o causídico não fez qualquer prova do recebimento da comunicação pelo Sr.
Thiago Cardoso Campos Lima.
Portanto, considerando a ausência de prova da cientificação inequívoca do recorrente acerca da mencionada renúncia, os procuradores continuarão a representar seus mandantes e, eventualmente, responder por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
A corroborar: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003, p. 209.). (Grifos acrescidos).
Diante disso, determino que se intime o advogado Francisco de Assis Costa Barros (OAB/RN 2.469) da presente decisão, procedendo-se com sua habilitação no presente feito para que tome ciência dos atos processuais posteriores à sua desabilitação dos autos, cabendo-lhe, ademais, comprovar a data da ciência inequívoca do recorrente acerca da mencionada renúncia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809929-58.2022.8.20.5001 Polo ativo THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDIVALDO JACOME PINTO, ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE LIMITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/APELANTE.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DISTINTOS.
DISSOCIAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS.
NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar pelo não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro registrados sob nº 0809929-58.2022.8.20.5001, por si opostos em face de VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (ID 16197372): “III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0809865-58.2016.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se”.
Irresignado com o julgamento, o insurgente dele recorreu, sustentando que: a) “o apelante insurgiu-se, pela via dos Embargos de Terceiro, contra a constrição judicial realizada por meio do processo de execução nº 0809865-58.2016.820.5001, em dois lotes de propriedade do apelante”; b) “a parte apelada propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor do senhor Sadrak Aires, de quem foram adquiridos os lotes em comento, em março de 2016”; c) “Na ação de execução o Sr.
Sadrak foi intimado para saldar o débito em 10 de março de 2017, conforme id. 9602236 do processo de execução nº 0809865- 58.2016.820.5001”; d) “mesmo estando ciente da existência do processo de execução, o executado vendeu os imóveis após 2 (dois) meses da sua intimação para quitar o débito executado pela apelada”; e) “antes de realizar a aquisição, a adquirente requereu as certidões de ônus junto ao 7º registro de imóveis, para saber se existia algum impedimento legal sobre os bens, as certidões negativas de débitos trabalhistas e a certidão da Receita Federal”, de modo que “no momento da aquisição não se tinha de modo algum conhecimento acerca da execução movida pela apelada contra o Sr.
Sadrak”; f) “quando o d. juízo da 22ª Cível determinou a penhora dos lotes, em 04 de abril de 2021, consoante decisão de id. 67295969 da execução (0809865-58.2016.820.5001), já havia se passado quase 4 (quatro) anos da aquisição dos lotes pelo apelante.
Isso porque o contrato de compra e venda realizado entre as partes foi firmado em 02 de maio de 2017, conforme id. 77933938 e a respectiva averbação na matrícula do imóvel data de apenas alguns dias depois, em 31 de julho de 2017”.
Diante do argumentado, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a boa- fé do apelante e desconstituir a fraude à execução reconhecida na sentença atacada, com a consequente “desconstituição da penhora realizada nos lotes de nº 04 e 05 situados na Rua Jornalista José Mussolini Fernandes, sub-quadra “c” -01, integrantes do loteamento Viña Del Mar, no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, pois eles pertencem ao terceiro de boa-fé ora apelante, sem qualquer relação com a dívida existente entre a apelada e o Sr.
Sadrak”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo (ID 16197388), alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade do recurso e litigância de má-fé por parte do apelante.
Manifestação do apelante acerca das preliminares suscitadas pela parte recorrida (ID 16751784).
Após, a parte apelada atravessou petitório requerendo o reconhecimento da ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro (ID 17989331).
Instado para se manifestar sobre a alegativa arguida pela recorrida, o ora apelante manteve-se inerte.
Com vista dos autos, o Parquet deixou de emitir o opinamento de estilo, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial (ID 16300127). É o relatório.
VOTO O mérito recursal consiste em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro manejados pelo ora apelante, em face da constrição judicial sobre dois lotes, supostamente de propriedade do insurgente, realizada no processo de execução nº 0809865-58.2016.820.5001.
O recorrente alega que adquiriu de boa-fé de Sadrak Aires da Silva Galvão e sua esposa dois lotes de terreno situado na Rua Jornalista José Mussoline Fernandes, designado por lote nº 04 e 05, da sub-q -01, integrantes do loteamento Viña Del Mar, no bairro de Ponta Negra, Natal/RN, pela quantia R$300.000,00(trezentos mil reais).
Todavia, a embargada/apelada Vilma Queiroz Sampaio Fernandes de Oliveira, obteve, por meio do feito de execução de título extrajudicial proposto contra Sadrak Aires da Silva Galvão, a constrição dos referidos lotes, que à época da penhora já estavam registrados em nome de terceiro.
Analisando os autos, entretanto, vê-se que o terceiro em nome de quem os citados imóveis foram registrados não é a pessoa do embargante, ora apelante. É que a compradora dos lotes foi a empresa J T S DA SILVA TEIXEIRA EIRELI – EPP, então representada por JAMILE TAMARA SOARES DA SILVA.
Ademais, após a aquisição, ocorreu o aditamento e alteração de tipo societário da pessoa jurídica que passou a ser FERTHISA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, representada a partir daí pelo sócio THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA, ora embargante/apelante (Certidões de Inteiro Teor, insertas nos IDs. 45702975 e 40363598, nos autos da execução nº 0809865-58.2016.8.20.5001).
Nesse contexto, imperioso salientar que a empresa é um sujeito personificado juridicamente, razão pela qual detém titularidade obrigacional e processual, além de autonomia patrimonial e responsabilidade civil e penal por seus atos.
Desta feita, não se deve confundir o instituto da representação (ato exercido por uma pessoa em lugar de outra), com o ato de litigar em nome próprio direito alheio.
Do deambular processual observa-se claramente que THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA ajuizou embargos de terceiro qualificando-se como " brasileiro, inscrito no CPF nº *28.***.*12-68, Rua 1 chacara 25 2 quadraf lote 9 ,ST habitacional vicente pires – Brasilia/DF, CEP: 72005-261 , ou seja, propôs a ação em nome próprio, e não na condição de sócio representante da empresa FERTHISA CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
São, pois, distintas as situações do sócio ter poder, conforme o estatuto, para agir em nome da empresa com sua capacidade limitada ao fim a que ela se destina, com a situação de, em nome próprio, postular a desconstituição de penhora de bens imóveis que pertencem à pessoa jurídica.
Ademais, o cabimento dos embargos de terceiro, previsto no art. 674, do Código de Processo Civil, disciplina que, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, podendo a ação ser ainda proposta por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Nessa tessitura, vê-se que o embargante/apelante não se subsume à qualquer das hipóteses para ingressar, como parte legítima, com os supraditos embargos, eis que resta comprovado que os bens imóveis pertencem à pessoa jurídica (Escritura Pública ao ID 16196950), de modo que a constrição judicial não recaiu sobre bem particular do embargante/recorrente.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos repetitivos – Tema 649 – há muito firmou a tese de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.
Logo, a contrario sensu, o sócio não detém legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da sociedade como fez no caso vertente o ora apelante.
No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE LIMITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO E SUA ESPOSA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e sua respectiva esposa, não detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro que objetive desconstituir a penhora de bem da empresa, visto a dissociação havida entre o patrimônio social da empresa e o patrimônio pessoal do sócio. 2.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07071038820158010001 AC 0707103-88.2015.8.01.0001, Relator: Desª.
Maria Penha, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2016) – grifos crescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível nº 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) – grifos crescidos.
EMENTA: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROTESTO REALIZADO PELA PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANOS.
MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A pessoa jurídica possui autonomia relativamente a seus sócios, pelo que responde de maneira exclusiva por suas obrigações.
Assim, seus sócios não possuem legitimidade processual para integral o polo passivo da Ação em que se discute ato de responsabilidade da pessoa jurídica, exceto se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A condenação solidária somente é possível, ante ausência de pactuação ou determinação legal, se houver concorrência para o implemento de ato ilícito pelas partes.
A fixação do quantum a ser solvido a titulo de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10180120017959001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) – grifos crescidos.
Frise-se ainda que foi oportunizado à parte recorrente manifestar-se acerca da aventada ilegitimidade para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, a fim de efetivar o contraditório e a ampla defesa, bem como em atenção à proibição da decisão surpresa, conforme preceitos dos artigos 9º e 10, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, muito embora tenha decorrido o prazo sem que a parte embargante/apelante tenha apresentado manifestação.
Ressalte-se também que a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.
Assim, conclui-se pela falta de interesse de THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA para interposição do presente apelo, eis que o interesse para recorrer incide sobre a parte prejudicada pela decisão vergastada, porquanto a justificativa do recurso é o prejuízo ou gravame que a parte sofreu que, in casu, repousa sobre a empresa FERTHISA CONSTRUÇÕES LTDA EPP, proprietária dos bens imóveis questionados na ação executiva nº 0809865-58.2016.820.5001.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do recurso de apelação interposto por THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA, em razão da ausência de legitimidade subjetiva ativa e de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem em desfavor do apelante. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809929-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 23:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 07:37