TJRN - 0818135-18.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818135-18.2023.8.20.5004 Parte Exequente: AMANDA SOARES DANTAS Parte Executada: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
21/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818135-18.2023.8.20.5004 REQUERENTE: AMANDA SOARES DANTAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a GOL LINHAS AÉREAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 2.773,31, devidamente atualizado até a data do adimplemento e a partir dos cálculos de ID 151245388, conforme determinado na sentença de embargos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
23/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0818135-18.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: AMANDA SOARES DANTAS EXECUTADOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de manifestações das partes, tendo a executada GOL LINHAS AÉREAS se insurgido contra o pedido da exequente para o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da obrigação de pagar pela cia aérea, considerando ter ocorrido condenação solidária e a coobrigada MM TURISMO & VIAGENS se encontrar em processo de recuperação judicial, informando impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que as manifestações da parte executada, recebidas na condição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, a impugnação do título judicial somente poderá versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ao simples compulsar dos autos, melhor sorte assiste aos fundamentos da parte embargada/exequente, quando alude que, em se tratando de condenação solidária, admite-se a exigibilidade do pagamento integral da dívida por quaisquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Neste sentido, em que pese ter a cia aérea impugnante efetuado, a contendo e em tempo hábil, o pagamento de sua quota-parte, inexistindo o cumprimento por parte dos demais coobrigados, pode-se exigir a integralidade do crédito contra apenas um dos devedores.
No caso em tela, o pagamento parcial efetuado pela cia aérea executada não a isenta da responsabilidade pelo saldo devedor remanescente.
Ressalto inexistir excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DEFIRO o pedido da parte exequente para que haja o prosseguimento do feito em relação à cia aérea impugnante a fim de satisfazer integralmente o crédito autoral.
DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 2.888,03 (dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos) e seus acréscimos – ID. 149326602 e certidão ID. 151454722, relativo ao depósito judicial (DJO) realizado pela GOL por se tratar de valor incontroverso, em favor da parte exequente, cujos dados bancários para fins de transferência se encontram na petição de ID. 148668352.
Após o trânsito em julgado, intime-se a GOL LINHAS AÉREAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do pagamento do saldo devedor remanescente, atualizado de acordo com a data do adimplemento e a partir dos cálculos de ID. 151245388 (R$ 2.773,31), sob pena de dar-se início à fase de execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 04 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/07/2025 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818135-18.2023.8.20.5004 Parte Autora: AMANDA SOARES DANTAS Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Intime-se a GOL para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, que acusa a ausência de valores em conta judicial vinculada a este feito, apesar do comprovante anexado pela empresa no Id 148533269.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 16 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
18/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 15:58
Processo Reativado
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 21:52
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:52
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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