TJRN - 0818135-18.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0818135-18.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: AMANDA SOARES DANTAS EXECUTADOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de manifestações das partes, tendo a executada GOL LINHAS AÉREAS se insurgido contra o pedido da exequente para o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da obrigação de pagar pela cia aérea, considerando ter ocorrido condenação solidária e a coobrigada MM TURISMO & VIAGENS se encontrar em processo de recuperação judicial, informando impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que as manifestações da parte executada, recebidas na condição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, a impugnação do título judicial somente poderá versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ao simples compulsar dos autos, melhor sorte assiste aos fundamentos da parte embargada/exequente, quando alude que, em se tratando de condenação solidária, admite-se a exigibilidade do pagamento integral da dívida por quaisquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Neste sentido, em que pese ter a cia aérea impugnante efetuado, a contendo e em tempo hábil, o pagamento de sua quota-parte, inexistindo o cumprimento por parte dos demais coobrigados, pode-se exigir a integralidade do crédito contra apenas um dos devedores.
No caso em tela, o pagamento parcial efetuado pela cia aérea executada não a isenta da responsabilidade pelo saldo devedor remanescente.
Ressalto inexistir excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DEFIRO o pedido da parte exequente para que haja o prosseguimento do feito em relação à cia aérea impugnante a fim de satisfazer integralmente o crédito autoral.
DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 2.888,03 (dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos) e seus acréscimos – ID. 149326602 e certidão ID. 151454722, relativo ao depósito judicial (DJO) realizado pela GOL por se tratar de valor incontroverso, em favor da parte exequente, cujos dados bancários para fins de transferência se encontram na petição de ID. 148668352.
Após o trânsito em julgado, intime-se a GOL LINHAS AÉREAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do pagamento do saldo devedor remanescente, atualizado de acordo com a data do adimplemento e a partir dos cálculos de ID. 151245388 (R$ 2.773,31), sob pena de dar-se início à fase de execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 04 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818135-18.2023.8.20.5004 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO Polo passivo AMANDA SOARES DANTAS e outros Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0818135-18.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: AMANDA SOARES DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
AMANDA SOARES DANTAS pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
GOL LINHAS AÉREAS S.A pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por AMANDA SOARES SANTAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR, solidariamente, a parte ré, GOL LINHAS AEREAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A, a pagar a parte autora, AMANDA SOARES DANTAS, a importância de R$ 3.965,22 (três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 1.965,22 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da restituição deverão recair juros a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária a contar da data da compra, 06/09/2023, calculada conforme índices da Tabela da Justiça Federal do RN.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
Colhe-se da sentença recorrida: Em que pesem as ilações tecidas pela defesa, observo que tais alegações não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora, fundamentados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento desta magistrada.
Neste diapasão, observo restar incontroversa a aquisição de passagens aéreas intermediada pela segunda ré, cujo voo seria operado pela primeira, a emissão dos bilhetes e seu cancelamento, sem aviso prévio, causando transtornos advindos da situação narrada na inicial, sem que o consumidor tenha dado causa aos infortúnios e prejuízos suportados.
Com efeito, a companhia aérea ré se limita a sustentar que as passagens aéreas foram canceladas pelo titular da conta Smiles, comprovando tal afirmação por meio de telas sistêmicas, no entanto, não comprova ou justifica a ausência de notificação prévia.
As demandadas também não comprovam nenhuma providência quanto ao reembolso do valor investido pela demandante, visto que o contrato não iria ser cumprido por parte das contratadas, o que não se mostra razoável e configura falha na prestação de serviços por parte das empresas rés.
No que toca ao pedido de reparação pelos danos materiais, entendo pela procedência do pleito, tendo em vista que as passagens aéreas compradas não foram utilizadas, logo, a autora faz jus ao reembolso, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte ré.
Outrossim, a restituição do ingresso do show adquirido pela demandante é medida que se impõe, pois se traduz em perdas e danos decorrentes da falha na prestação do serviço das demandadas.
Desse modo, deve a parte ré restituir a parte autora na quantia de R$ 1.965,22 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativos aos bilhetes aéreos e ao ingresso do show.
Concernente aos danos morais, com base na documentação acostada e na demonstração dos transtornos enfrentados pela contratante causados pela parte demandada, que possibilitou o cancelamento das passagens já emitidas em nome da autora e não realizou o comunicado prévio, entendo pela ocorrência de descaso experimentado pelo consumidor que transbordou os limites do mero dissabor cotidiano, em razão de falha na prestação dos serviços das rés e atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana, restando caracterizado, portanto, os danos extrapatrimoniais pleiteados.
Nesses termos, imperioso apontar que para a caracterização do dever de indenizar, não basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os limites jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da ante juridicidade, retrato reproduzido nos autos em apreço.
Isso porque, malgrado seja admissível a alteração contratual e/ou eventual impossibilidade da empresa continuar desempenhando suas atividades no trecho contratado, incumbe à companhia aérea e à agência que intermediou o contrato realizarem a comunicação prévia aos clientes sobre eventual óbice que impede a concretização do pacto, nos termos avençados, a viabilizar as modificações necessárias e evitar prejuízos e transtornos para a outra parte do negócio.
Na verdade, mesmo existindo cláusula permitindo tais hipóteses, não pode ao consumidor ser transferida a responsabilidade sobre a prévia ciência da alteração, o que houve nestes autos, restando caracterizado, portanto, os danos morais pleiteados.
Considerando as circunstâncias do caso sub judice, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões do recurso, AMANDA SOARES DANTAS sustenta, em suma, que: As empresas Rés, ora Apeladas, praticou sucessivos atos faltosos e desrespeitosos com a consumidora, cancelando suas passagens aéreas, de forma unilateral, sem qualquer comunicação prévia a Apelante, sem reacomodá-la no voo de forma cordial, fez com que a Apelante ficasse impossibilitada de comparecer ao show de seu artista internacional preferido, que não possui previsão alguma de retornar ao Brasil para realizar outro show.
Tal situação provocou desespero, sem contar todo estresse, transtorno psicológico causado e prejuízos financeiros, haja vista que, até o presente momento, não houve reembolso do valor pago. (…) Sendo assim, entende a Apelante que o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Apelada nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.
A gravidade do constrangimento vivido pela Recorrente, autoriza a majoração do valor da condenação em danos morais, fixado em R$ 2.000,00. (…) Neste diapasão, o valor arbitrado em R$ 2.000,00, com a devida vênia, se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como em descompasso com a jurisprudência desta especializada, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos anímicos, ainda mais se levarmos em consideração que o polo passivo são empresas que mantém o monopólio em sua área de atuação.
Por fim, requer: Assim, pugna pelo provimento do Recurso Inominado, reconhecendo a necessidade de reforma da r. sentença a quo, para que seja majorada a condenação de indenização por danos morais em no mínimo R$10.000,00.
Nas razões do recurso, a GOL LINHAS AÉREAS sustenta, em suma, que: 2.
Excelências, antes de mais nada, a GOL gostaria de chamar a atenção esta c.
Turma de que os pontos apresentados em sede de defesa pela Recorrente foram completamente IGNORADOS pelo i.
Magistrado de piso. 3.
Veja que em momento algum restou rebatido os argumentos da cia. aérea de que quem cancelou a venda dos pacotes promocionais não foi a GOL, mas sim a empresa MAXMILHAS.
Ademais, deixou ainda de observar que os bilhetes não foram cancelados por ela, mas sim pelo titular da conta Smiles utilizados para emissão da passagem aérea em questão. 4.
A GOL ainda esclarece a esta c.
Turma que perante o sistema da cia aérea em momento algum aparece que a comercialização está sendo realizada pela empresa MAXMILHAS ou por qualquer outra empresa milheira. 5.
Na verdade, aparece uma transação comum, com uma relação de apenas três partes, quais sejam, GOL, titular da conta Smiles e passageiro. (…) 7.
A GOL apenas tomou conhecimento que os bilhetes em questão foram comercializados por empresa milheira quando do ajuizamento da ação.
Vejam que os dados que constam na tela de compra são apenas do titular da conta Smiles + Passageiros. (…) 8.
Contudo, a reserva foi cancelada pelo titular da conta Smiles que fora utilizada para emissão do referido bilhete aéreo e as milhas reembolsada ao seu titular no dia 06/09/2023. (…) 9.
Assim, não poderia a GOL impedir ou possui qualquer conhecimento de que os bilhetes aéreos tenham sido comercializados pela empresa MAXMILHAS. 10.
E mais, diante de um pedido legítimo perante a relação ora apresentada, a GOL acolheu o pedido requerido pelo titular da conta Smiles, esse responsável pela emissão das reservadas da parte autora, já que era um pedido totalmente justificável, não havendo, assim, que se falar falha na conduta praticada pela cia aérea, já que agiu dentro do seu exercício regular de seu direito. 11.
Excelências, fato é que deixou o d.
Juízo a quo de analisar claramente todos os argumentos expostos pela ora recorrente em sede de defesa, uma vez que sequer adentrou na questão de o cancelamento do bilhete não foi realizado pela GOL, mas sim pelo titular da conta Smiles, tendo a GOL desempenhado uma prática totalmente amparada pela lei, qual seja, o exercício regular do direito, não podendo ela ser punida por isso. 12.
Veja que o d.
Juízo a quo limitou-se a argumentar apenas questões de consumo, mas na verdade o caso em questão envolve culpa exclusiva de terceiro e prática da cia aérea totalmente amparada por lei. 13.
Não se pode perder de vista que a GOL apenas atendeu a um pedido lgítimo de cancelamento mediante concordância do titular da conta Smiles, esse “dono” das milhas utilizada para emitir as passagens do Recorridos, havendo o estorno das milhas para o titular.
Portanto, tendo a GOL agido dentro do seu exercício regular do direito, não se pode afirmar que a cia aérea cometeu qualquer ato ilítico e lesivo aos recorridos já que, repita-se, não possui qualquer relação contratual com a Recorrida. (…) 62.
Veja que o próprio relato autoral deixa claro que a GOL jamais poderá ser condenada a ressarcir qualquer quantia, visto que sequer participou da relação.
Ademais, as PASSAGENS FORAM CANCELADAS PELO TITULAR DA CONTA SMILES, milhas essas que já foram reembolsadas ao seu titular, tendo a GOL desempenhado uma prática totalmente amparada pela lei, qual seja, o exercício regular do direito, não podendo ela ser punida por isso. (…) 68.
Esta e.
Turma Recursal não pode perder de vista que não houve culpa da GOL e nem o cancelamento da reserva por parte da cia aérea, mas sim o cancelamento da reserva pelo titular da conta Smiles, esse responsável pela emissão e posterior cancelamento da reservca em questão, conforme devidamente comprovado nos autos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sofrido. 69.
Ademais, a condenação imposta pelo d.
Juízo a quo não tem qualquer respaldo, sendo certo que os fatos narrados não pode ser imputado a Cia Aérea GOL, já que (i) inexiste provas de que os supostos danos sofridos foram causados por conduta praticada pela GOL e/ou seus funcionários; (ii) a GOL agiu dentro do seu exercício regular do direito (art. 188, do CC), diante do pedido de cancelamento efetuado pelo titular da conta Smiles, cujas milhas foram utilizadas para emissão dos bilhetes em questão, tendo realizado o reembolso das milhas ao titular da conta; (iii) inexiste qualquer prova de que a GOL tenha recebido a quantia em dinheiro paga pela a autora diretamente a MAX MILHAS.
Por fim, requer: 92.
Por todo exposto, a Recorrente requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, de modo que seja acolhida a tese apresentada da GOL e julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818135-18.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
07/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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