TJRN - 0822715-91.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822715-91.2023.8.20.5004 Polo ativo JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA e outros Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo CLAP ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0822715-91.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA e outros PARTE RECORRIDA: CLAP ENTRETENIMENTO LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JONATHAS ALVES PROCÓPIO BEZERRA e ANA MARCELA MARCELINO DE OLIVEIRA em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Por conseguinte, torna-se necessário delimitar como questão fática para análise meritória da presente demanda se houve efetiva falha na prestação do serviço ofertado pela empresa demandada, ou seja, se realmente ocorreu um bloqueio do acesso dos autores ao ambiente para o qual eles haviam comprado os ingressos. (…) Nessa toada, é patente, pois, o fato de que o modo de fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam de dada prestação de serviços deve ser levada em consideração na análise da ocorrência de falha na prestação de serviço.
Assim sendo, passo a analisar as provas acostadas.
Sobre elas, observo que os autores não conseguiram provar efetivamente suas alegações, ou seja, não restou constituído o direito, conforme passo a expor. É bem verdade que a inversão do ônus da prova não retira a necessidade de que as partes apresentem prova constitutiva de seu direito.
Dito isso, as imagens e os vídeos acostados pelos autores não são suficientes para comprovar que eles foram impedidos de acessar a área do espaço “lounge”.
Nas imagens, como as de Ids. 112201802, é possível perceber que haviam pessoas em ambos os espaços do estádio Arena das Dunas, bem como no espaço especificado para os compradores do ingresso na modalidade mais cara “lounge”.
Nesse sentido, é de questionar por qual motivo os autores foram barrados no acesso ao ambiente mais refinado do Show, se todo um grande público ingressou.
Tal questionamento, aliado ao fato de inexistir qualquer prova dessa ocorrência, induz à inocorrência fática desta alegação.
Ademais, quanto aos banheiros químicos, verifico inicialmente que o vídeo constante no Id. 112201806 e a imagem de Id. 112201805 foram capturados por pessoas distintas, já que distintamente vestidas, pelo que não se pode atribuir autoria exclusiva a um dos autores da presente ação. É de se ressaltar, neste ponto, que a presença de filas no acesso aos banheiros, bem como não estarem os mesmos limpos, não indica, por si, uma falha indenizável da prestação de serviço, já que, com base nas regras ordinárias de experiência, é sabido que em festas de grandes proporções, mesmo privadas, sempre há alguma fila.
Ainda acerca dessa problemática, a empresa comprovou ter montado uma estrutura com dezenas de banheiros, conforme vídeos nos Ids 115379616 e 115379617, pelo que tentou prestar a assistência devida aos consumidores.
Finalmente, pondero quanto a limpeza desses ambientes, que a própria tecnologia empregada nos dias não permite uma boa higiene, já que esse banheiros não fazem uso de água corrente, pelo que se torna comum imagens como as constantes nos autos, não decorrendo de desídia da demandada, por ser algo inerente a tal serviço.
Pelo exposto, observo que não se preencheram os requisitos necessários à responsabilização civil, notadamente a existência de uma ação ilícita de impedir que os autores pudessem adentrar na área reservada, da qual haviam adquirido os ingressos, bem como da ocorrência de dano quanto ao serviço dos banheiros químicos.
Desse modo, levando-se em consideração as disposições do art. 14 do CDC, concluo não restar configurada a falha na prestação de serviço, de modo que não há, por consequência, dever de indenizar.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Como dito no tópico anterior, há clara constatação de falha na prestação de serviços, a partir de propaganda viciada.
Nos autos n.º 0823282-25.2023.8.20.5004 o juízo sentenciante consignou a linha que funda a tese recursal.
Melhor dizendo, tem-se idêntica percepção sob o prisma de caso paradigma. (…) Ao contrário do predito, osinsurgentes não acessaram livremente as áreas climatizadas e aos espaços internos do estádio – marcação em laranja indica a oferta do espaço direcionado aos compradores do setor lounge (ID n.º 112201800). (…) O único espaço livre (na parte superior) é aquele das arquibancadas.
A imagem de ID n.º 112201800 é contundente. (…) Mais a mais, supostos corredores de banheiros químicos não substituem a oferta de convencionais.
Em razão do falseamento de propaganda os insurgentes foram compelidos a utilizar banheiros nos moldes a seguir (ID n.º 112689714, à fl. 02): (…) No polo recorrente encontra-se mulher, o que torna a situação ainda mais vexatória.
Repise-se argumento ventilado desde a propositura do feito: “se houvesse ciência de utilização de banheiro químico os recorrentes sequer teriam saído de casa”.
Por isso, rechaça-se a tese do juízo de piso de livre: “o autor foi ao evento por livre e espontânea vontade”.
Ainda nesse ponto, os próprios banheiros químicos foram insuficientes à demanda, o que ocasionou enormes filas (ID n.º 112201808) e, por dedução, reduziu-se o tempo efetivo de espetáculo.
Há, aqui, ataque em sentido estrito ao objeto do contrato de prestação de serviço. (…) Ambos os julgados apresentam extremada simetria: espaço ofertado e não disponibilizado; acomodação distinta.
Restando provada a propaganda enganosa, mitigação de direitos previamente ajustados, diminuição do tempo de espetáculo, frustração de expectativas e, por fim, ataque à personalidade, mister reclamar pela reforma do decisum, reconhecendo o dever à justa reparação (material e moral, conforme destaques lançados à inicial).
Por fim, requer: a) inicialmente, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) no mérito, seja a recorrida condenada à indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral a cada recorrente, além de reparação material por ingresso incompatível.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822715-91.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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