TJRN - 0836366-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836366-39.2022.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo SANZIA CARLA LIMA DE FONTES MOURA Advogado(s): GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela Humana Assistência Medica Ltda, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 18848496, restando assim assentada a sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
CONDUTA QUE CONFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 9.656/1998.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AOQUANTUM CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 19411927), que acórdão atacado apresenta omissões, haja vista que deixou “de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados pela Embargante no bojo do recurso em apreço, bem assim, ao deixar de seguir jurisprudência invocada pelo apelante/embargante sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Sustenta que “é de clareza solar que a regulamentação imposta aos planos de assistência à saúde determina que a embargante somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos na exordial caso eles estivessem expressamente contidos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, já que os procedimentos nele previstos são de cobertura obrigatória.” Defende que “o acórdão embargado deixou de enfrentar os fundamentos de direito expostos e articulados, cuidadosamente, pela Apelante/Embargante no que diz respeito às Leis n.º 9.656/98 e 9.961/00, além das premissas normativas, especialmente a RN n° 465/2021, que traz de forma clara e expressa a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a obrigatoriedade de observância da DUT – Diretriz de Utilização.” Ainda argumenta que “o acórdão embargado também deixou de se pronunciar sobre a aplicação ao caso concreto da jurisprudência invocada pela Apelante, sem demonstrar a existência de distinguish ou superação do entendimento, em especial o julgado proferido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1733013/PR; REsp 1901545/SP; AgRg no REsp: 728303 SP 2005/0031652-4, em flagrante violação ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 20186753. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836366-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
17/11/2022 12:21
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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