TJRN - 0920680-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:53
Juntada de diligência
-
04/07/2025 11:06
Juntada de guia
-
04/07/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:16
Juntada de informação
-
19/05/2025 13:37
Juntada de guia
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13/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0920680-15.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 137253830), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2024 22:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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23/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:15
Juntada de guia
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17/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 05:47
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:47
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0920680-15.2022.8.20.5001 Autor: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Réu: DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 121662593, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 10:39
Juntada de diligência
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920680-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES DECISÃO Prefacialmente, determino o desarquivamento do feito, bem ainda que, proceda a Secretaria com a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID.119192336), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 11:06
Processo Reativado
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09/05/2024 07:06
Outras Decisões
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08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920680-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME e DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES, todos regularmente qualificados.
Volvendo o feito, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID.104331098), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.104331098) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado (Item 5).
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal (Item 8 do acordo ID. 104331098 - Pág.2) e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 07:45
Homologada a Transação
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04/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 05:41
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:41
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920680-15.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: DIOGO OBDON VIEIRA FERNANDES DESPACHO Ante o teor da certidão ID. 99800366, intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for de seu interesse para o efetivo prosseguimento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:00
Juntada de custas
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16/01/2023 09:21
Juntada de custas
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12/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:39
Outras Decisões
-
21/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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