TJRN - 0804404-52.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:38
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804404-52.2023.8.20.5004 REQUERENTE: HUMBERTO LIMA DE LUCENA FILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com bloqueio do valor integral da execução de R$ 1.014,44, sendo desbloqueados os valores excedentes.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 150715569 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 21 de maio de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Desentranhado o documento
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21/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:02
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/05/2025.
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804404-52.2023.8.20.5004 Exequente: HUMBERTO LIMA DE LUCENA FILHO Executado(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 147662377) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:57
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 06:48
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 06:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 06:28
Conclusos para decisão
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05/12/2023 06:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:04
Outras Decisões
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15/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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