TJRN - 0804404-52.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804404-52.2023.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo HUMBERTO LIMA DE LUCENA FILHO Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0804404-52.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PARTE RECORRIDA: HUMBERTO LIMA DE LUCENA FILHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de sentença do 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a retirar a restrição e o impedimento na conta do Facebook Meta do autor, com nome de usuário Humberto Lucena, Identificação 753063711750988, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento desta decisão, e b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais de mora (1% a.m.), da citação, e correção monetária (Tabela I da JFRN), da sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui registrar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Com razão ao autor.
O autor trouxera aos autos pedido de restabelecimento do seu perfil junto à rede social Facebook Meta, comprovadamente utilizado como meio profissional por aquele, e não impugnado pela demandada.
Essa, em sua defesa, limitou-se a confirmar as restrições sofridas pelo autor poderia ter decorrido de violação às diretrizes da plataforma.
Contudo, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probante (artigo 373, II, do CPC), deixando de trazer aos autos provas que sustentem suas alegações de que o autor teria violado as regras da plataforma, razão pela qual resta injustificada a medida adotada pela condenada, tornando-se arbitrária sua conduta.
Destarte, acolho o pedido para retirar a restrição e o impedimento da conta do autor Humberto Lucena, junto à plataforma Facebook Meta, com identificação nº 753063711750988.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a restrição de conta sofrida pelo autor, utilizada por esse para fins profissionais, com sua finalidade prejudicada, ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque atualmente as redes sociais são responsáveis por boa parte da comunicação e interação entre as pessoas, e a impossibilidade de utilização gera constrangimento.
A exclusão pode ainda gerar abalo à imagem, pela suspeita de conduta irregular.
Ademais, a abusividade da requerida deve ser combatida, não podendo se esquecer o aspecto punitivo da indenização dessa natureza.
Ainda, no caso do autor, a rede social não se tratava apenas de meio de comunicação, mas também de meio profissional, restando prejudicada a execução dessas atividades laborais.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o uso de alegações genéricas para a restrição de conta de usuário, sem apontar ou comprovar qual conduta do autor teria motivado essa restrição, principalmente daquelas contas utilizadas pelos usuários para fins comerciais, configura dano moral passível de indenização.
Vejamos: (...)
Por outro lado, na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279). “In casu”, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) seja suficiente para garantir a reparação do dano causado pela ré à parte autora, assim como garantir o viés pedagógico da medida, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva perpetrada.
Resta consignado na sentença dos embargos de declaração: Verifica-se, entretanto, que a sentença não possui omissão, uma vez que a multa cominatória é arbitrada para que "seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (art. 537 do CPC), sem óbice legal à sua modificação, inclusive de ofício, quando se torne insuficiente ou excessiva a seu propósito (art. 537, §1º, do CPC) ou à sua conversão em perdas e danos, quando o cumprimento da obrigação de fazer se torne inviável.
Logo, não se faz necessário estabelecer previamente um limite superior no valor da multa para inibir o enriquecimento sem causa do credor.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 14.
Conforme antecipado, sobreveio sentença na qual o D.
Juízo “a quo” impôs ao Facebook Brasil a obrigação de “a retirar a restrição e o impedimento na conta do Facebook Meta do autor, com nome de usuário Humberto Lucena, Identificação 753063711750988, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento desta decisão, e reativação da conta de anúncios e do perfil do Recorrido.” 15.
Contudo Excelências, de rigor que se demonstre que, de acordo com Termos de Serviço do Facebook e as Políticas de Publicidade, o Facebook está legitimado a desativação e restrição temporária ou definitiva de perfis em seu serviço.
Excelência, a parte Recorrida, assim como os demais usuários, estava ciente sobre a possibilidade de eventual restrição. 16.
Portanto, com fito de demonstrar a legitimidade na conduta do Facebook Brasil, bem como para esclarecer a exata contextualização acerca de eventual desativação da conta de anúncios e do perfil do Recorrido, mister expor brevemente a este E.
Colégio Recursal o verdadeiro objetivo do serviço Facebook, sua organização e funcionamento.
Vejamos. (...) 23.
Logo, quando os Provedor (provedor de aplicações do Facebook) toma medidas de indisponibilidade ou restrição temporária de uma conta, para verificação de eventual violação aos termos de serviço, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, haja vista que o Provedor se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. (...) 31.
Assim, a realidade é que se a conta do Recorrido foi indisponibilizada por eventualmente violar os termos de Uso a medida adotada pelo Provedor é legítima e nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, não apenas em razão daquilo previsto contratualmente nos “Termos de Serviço” do Facebook, mas também, sob o quanto disposto na “Política de Publicidade”. (...) 46.
Na hipótese de ser negado provimento ao presente recurso, o Poder Judiciário ingressará, data venia, indevidamente na atividade empresarial do Facebook, em desacordo com a regra da livre iniciativa, violando frontalmente as garantias asseguradas nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014. (...) 57.
Contudo, não bastassem os esclarecimentos aduzidos ao longo da peça recursal, em que se demonstrou que a conduta do Facebook Brasil ao longo do episódio foi absolutamente irretocável, é relevante destacar que a condenação indenizatória carece de diversos requisitos obrigatórios para a caracterização da responsabilidade civil. (...) 63.
Ademais, verifica-se que o Recorrido não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável. 64.
Além disso, é evidente que os fatos aqui narrados, se muito, refletem em mero dissabor do cotidiano. (...) 81.
Ainda que superada a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil em relação ao Facebook Brasil, - o que se admite apenas para argumentar -, imperioso ressaltar o valor arbitrado pelo D.
Juízo “a quo” a título de indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que de maneira alguma é proporcional nem mesmo razoável, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe: (...) 86.
Não bastasse o quanto exposto, a r. sentença recorrida fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), frise-se, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, em caso de descumprimento para obrigação de retirar a restrição da conta de anúncios/perfil do Recorrido, conforme será demonstrado, as referidas astreintes não hão de ser fixadas, em razão do estrito e justificado descumprimento, senão vejamos. 87.
O entendimento do Magistrado “a quo” não merece prosperar na medida em que a obrigação imposta na r. sentença é, com a devida vênia, descabida e extremamente desproporcional.
Ao final, requer: a) se reconheça que não houve conduta ilícita, tampouco abusiva do Provedor do serviço Facebook que está legitimado a indisponibilizar e restringir contas, perfis e funcionalidades para verificação de violação aos Termos de Serviço ou definitivamente em caso de violação aos referidos Termos, com o fito de garantir a segurança dos demais usuários e harmonia da plataforma, ação está amparada pelo exercício regular de direito, nos termos do disposto no artigo 188, I, do Código Civil; b) o serviço Facebook não é obrigado a manter contrato com o usuário que eventualmente viola seus Termos de Serviço e expõe os demais usuários do serviço; c) a determinação de retirar a restrição representa intervenção na atividade empresarial do Facebook Brasil e serviço Facebook, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos arts. 1º, IV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no artigo 2.º, V, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); d) ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil em relação ao Facebook Brasil e/ou Provedor de aplicação do serviço Facebook; e) subsidiariamente, na remotíssima hipótese de manutenção da condenação imposta - o que só se admite a título de argumentação -, necessário que o montante da indenização seja módico, observando-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, sob pena de violação aos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, 186, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil e, ainda, o 5º, X, da Constituição Federal; e f) seja completamente afastada a astreinte imposta, na forma do artigo 537, § 1.º, II, do Código de Processo Civil, pelo justo motivo apresentado pelo Facebook Brasil e, caso assim não entenda, o Facebook Brasil requer a minoração da multa fixada assim como sua limitação.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804404-52.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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