TJRN - 0851645-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851645-02.2021.8.20.5001 Polo ativo EDILMA BESERRA DE SOUZA Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PLEITO VOLTADO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRES.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI Nº 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO NAS CITADAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou a apelação civil se encontra alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 942/STF, sob a sistemática de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN contra a decisão (Id. 22574067) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 21828539), por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942/STF), na sistemática de repercussão geral.
Argumentam os agravantes a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugnam pelo provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24367381). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo especial.
Bem.
Ao contrário do que alegam os agravantes, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942/STF) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática de repercussão geral.
A propósito, confira a ementa com a tese fixada no referido precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) TEMA 942/STF – TESE: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso extremo.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851645-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851645-02.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851645-02.2021.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDA: EDILMA BESERRA DE SOUZA ADVOGADA: RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21828539) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20765154): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PLEITO VOLTADO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRES.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI Nº 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO NAS CITADAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial foi ventilada a violação do art. 58, §§1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22543664). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/88.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (RE 1014286/STF - Tema 942) do STF julgado sob o regime da repercussão geral.
Vejamos a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) TEMA 942/STF – TESE: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante nº 33 do STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão: "Depois de várias discussões importantes acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 33, dispondo que se aplica “ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Como se vê, tal verbete sumular exige a edição de lei complementar específica, que, segundo o próprio Supremo, deve ser norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República, mas que até o momento não foi editada.
Todavia, até que advenha legislação complementar específica tratando do assunto, devem ser aplicadas aos servidores públicos as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial, conforme disposto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com Repercussão Geral (Tema 942)" Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
01/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851645-02.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851645-02.2021.8.20.5001 Polo ativo EDILMA BESERRA DE SOUZA Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PLEITO VOLTADO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRES.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI Nº 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO NAS CITADAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo intentado pelo Estado, bem assim pelo conhecimento e provimento da Apelação autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Edilma Beserra de Souza e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0851645-02.2021.8.20.5001), concedeu a segurança para determinar seja concedida à parte impetrante aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e efeitos retroativos a 21/03/2020, autorizando o imediato afastamento de suas funções.
Irresignada com o resultado do decisum, a recorrente defendeu sua reforma com base nos fundamentos a seguir explicitados: a) foi admitida no cargo público de Assistente Técnico em Saúde no dia 06/11/1990, iniciando, de imediato, o exercício das suas atribuições típicas em Unidades de Saúde e/ou Hospitais, sendo exposta habitualmente (ou seja, de modo não ocasional ou intermitente) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, consoante demonstram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); b) destaca que o ofício dos profissionais de saúde no período anterior à edição da Lei Federal nº 9.032, de 28 de abril de 1995, era presumidamente materializado em condições insalubres, por força do disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; c) afirma ter adquirido o direito à concessão de aposentadoria com base em requisitos e critérios diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, inc.
III, da Constituição Federal (redação dada pelas EC´s 20/1998 e 47/2005); d) aponta que as “condições especiais a que alude o dispositivo de lei acima transcrito haveriam de ser definidas (de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF) em Lei Complementar, mais precisamente em uma norma nacional, de caráter uniforme e de iniciativa do Presidente da República - até hoje não existente.
Nesse passo, diante da mora legislativa, a Corte Suprema, após seguidos pronunciamentos em mandados de injunção, publicou a Súmula Vinculante nº 33”; e) acrescenta que os proventos de inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor público reuniu os requisitos necessários à aposentadoria; após reiteradas decisões, inclusive, o STF editou a Súmula nº 359”; f) “tendo completado, no dia 06/11/2015, o tempo mínimo de labor (25 - vinte e cinco - anos) na conjuntura acima exigida (não havendo, durante esse lapso temporal, suspensões disciplinares, licenças sem remuneração, averbação de tempo de serviço/contribuição/licença prêmio), o(a) impetrante pleiteou, em 20/05/2019, por intermédio do(s) Processo(s) Administrativo(s) nº(s) 00610158.000207/2019-30 (doc. 07, anexo), a concessão da sua aposentadoria, haja vista o seu direito líquido e certo ao benefício”; g) “Demais disso, ingressando no serviço público em momento anterior à EC 41/2003, o(a) requerente possui direito, sem qualquer óbice, à integralidade no cálculo de seus proventos e à paridade remuneratória, com observância das regras de transição previstas nos arts. 6º e 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (STF | RE 590.260 | Plenário | Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI | Plenário | DJe 23/10/2009)”.] Citou julgados desta Corte em defesa de sua tese e, ao final, requereu a reforma em parte do decisum para que seja “concedida a segurança e superado o ato (omissivo) ilegal e/ou abusivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de modo a ser exercido o seu direito líquido e certo (também) à integralidade no cálculo dos proventos e à paridade remuneratória, com observância das regras previstas no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 33/STF, dos arts. 6º e 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005, além do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o respectivo ato ser (re)publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) - mantidos todos os demais termos da decisão recorrida”.
Adiante, o ente público apresentou sua insurgência recursal no sentido de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, "c" e "f", da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 33, reforça a interpretação dada pela Corte Suprema, à referida disposição constitucional”.
Alegou “que a inexistência de norma específica disciplinadora da aposentadoria dos servidores que exercem suas atividades em condições especiais não é mais condicionante para a sua incidência, consoante a Súmula Vinculante nº 33, deve-se aplicar, portanto, o regramento previsto no art. 46, III, da LCE 308/2005, que prevê a forma de cálculo, não sendo cabível, pois, a adoção de lei ordinária federal disciplinando de forma diversa”.
Destacou que os documentos constantes nos autos revelam que a autora, apesar de ter comprovado o labor por mais de 25 anos em condições insalubres, possui o direito de se aposentar com proventos apurados por média aritmética, o que significa a exclusão da integralidade e da paridade.
Acrescentou ainda que “a aposentadoria com proventos integrais não se confunde com integralidade/totalidade da última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.
Isto porque, a partir da EC 41/03 passou-se a considerar o histórico de contribuições do servidor, de forma que, deixou de existir o direito do servidor de se aposentar com base na totalidade de sua última remuneração”.
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para decretar a total improcedência do pleito inaugural.
Além disso, postulou o enfrentamento explícito dos artigos constitucionais mencionados na peça recursal para fins do prequestionamento essencial à interposição de recurso extraordinário Após, a parte demandante apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público, instante em que refutou as teses recursais e pleiteou a manutenção do veredicto.
A parte demandada, apesar de devidamente intimada, deixou precluir o prazo legal sem se pronunciar a respeito do Apelo autoral.
Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender que a matéria discutida prescinde da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, seguindo-se a análise conjunta dos mesmos em virtude da similitude dos temas tratados.
Cumpre examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito à concessão da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e efeitos retroativos a 21/03/2020.
Adiante-se que o veredicto impugnado merece retificação, como passo adiante a expor.
Analisando caderno processual, a autora ingressou no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte em 1990, por meio de contrato de trabalho, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo posteriormente obtido aprovação em concurso público para desempenhar o cargo de auxiliar de enfermagem, entrando em exercício em 22 de janeiro de 1996, conforme ficha funcional acostada ao feito.
Além disso, comprovou receber adicional de insalubridade desde 1993.
Sobre a matéria debatida, tem-se que o direito à aposentadoria especial do servidor público encontra respaldo no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (grifos acrescentados) Depois de várias discussões importantes acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 33, dispondo que se aplica “ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Como se vê, tal verbete sumular exige a edição de lei complementar específica, que, segundo o próprio Supremo, deve ser norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República, mas que até o momento não foi editada.
Todavia, até que advenha legislação complementar específica tratando do assunto, devem ser aplicadas aos servidores públicos as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial, conforme disposto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com Repercussão Geral (Tema 942), de seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF - RE: 1014286 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) (destaques acrescentados) Nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/1990, a aposentadoria especial será concedida ao indivíduo que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, além dos requisitos dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, a seguir expostos: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Na espécie, a demandante trabalha "sob condições especiais que prejudica a saúde ou a integridade física" desde 1º de janeiro de 1993, perfazendo até o instante do ajuizamento da presente ação 28 (vinte e oito) anos em tais circunstâncias prejudiciais, de modo que atendido o requisito temporal, fazendo jus ao acolhimento do pleito relativo à aposentadoria especial a que alude o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/2019) com aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, é o entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se pode ver a seguir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA.
ANTES, POIS, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019).
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308/2005.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33.
UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 57).
TEMA 942 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
PRESENÇA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 17713423 - FL. 27) E DE LAUDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (ID 17713428 - FLS. 75-78) CONFIRMANDO QUE O SERVIDOR TRABALHAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
PROCESSO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A IMPLANTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF.
PAGAMENTO ENTRE A IMPETRAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO A OCORRER POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, A DEPENDER DA QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica (Súmula Vinculante 33).- Ao contrário do que entendido na sentença recorrida, não deve ser aplicada a Lei Complementar Estadual n. 308/2005, pois a Súmula Vinculante 33 exige lei complementar específica, legislação essa, que segundo o STF deve ser norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República, mas que até hoje não foi editada – ver nesse sentido: STF - MI 1675 AgR-segundo – Relatora Ministra Rosa Weber - Tribunal Pleno – j. em 29/05/2013.
Assim, a Lei Complementar Estadual 308/2005 não atende à exigência da Súmula Vinculante 33, ou seja, não é legislação específica sobre o tema.- O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 03/10/2022).- De fato, a atual jurisprudência do STJ entende que “o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.671.308/PE - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma – j. em 28/11/2022).- No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/2019) com aplicação da Súmula Vinculante 33 e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857677-91.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824031-90.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Destaque-se ainda que o juízo de primeiro grau aplicou a Lei Complementar Estadual n. 308/2005 para rejeitar o pleito autoral, no entanto tal legislação não deve incidir na hipótese, eis que a Súmula Vinculante 33 exige lei complementar específica, que segundo o STF, deve ser norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República, mas que até hoje não foi editada – ver nesse sentido: MI 1675 AgR-segundo – Relatora Ministra Rosa Weber - Tribunal Pleno – j. em 29/05/2013.
Com isso, Assim, a Lei Complementar Estadual 308/2005 não atende à exigência da Súmula Vinculante 33, ou seja, não é legislação específica sobre o tema.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação intentada pelo Estado, bem assim pelo conhecimento e provimento do Apelo autoral, para conceder o direito à aposentadoria especial em favor da recorrente, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) diligencie no sentido de providenciar a implantação do benefício da aposentadoria especial em prol do recorrente.
Condeno ainda o recorrido (IPE/RN) a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 05/12/2019, e a data da implantação, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do valor a ser apurado em liquidação de sentença, quantia a ser acrescida de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Por ser causa de natureza previdenciária e verba de natureza alimentar, a implantação deve ocorrer tão logo o Presidente do IPE/RN seja notificado, não se devendo aguardar o trânsito em julgado, nessa situação em específico.
Ausente condenação em honorários advocatícios por estarmos diante de recurso decorrente de mandado de segurança, a incidir o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851645-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
27/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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