TJRN - 0801075-09.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801075-09.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU NETO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801075-09.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA DO CEU NETO Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801075-09.2022.8.20.5120 RECORRENTE: MARIA DO CEU NETO RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCONGRUÊNCIA COM OS CRITÉRIOS ORIENTADORES DESTE MICROSSISTEMA (ART. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95).
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EX OFFICIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1- Havendo a necessidade de realização de perícia técnica em processo inserto neste microssistema, diante da evidente impossibilidade da referida dilação probatória, mister a extinção do feito sem resolução meritória, ex vi artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Não havendo prova da alteração da verdade dos fatos pela parte recorrente, inexiste má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo caso de punição, ante a ausência de conduta maliciosa.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, bem como para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a cessação dos descontos incluídos em seu benefício previdenciário relativos à contrato de empréstimo consignado não contratado, a restituição em dobro dos valores indevidos e o pagamento de danos morais, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de recebimento do valor do suposto empréstimo, conforme extrato anexado aos autos, não tendo realizado a contratação do referido empréstimo, pugnando pelo conhecimento e provimento dos autos para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a autenticidade do jamegão autoral no contrato questionado nos autos, o qual, segundo aduz, é-lhe desconhecido.
Da análise dos autos, observa-se a juntada, pela parte recorrida quando da contestação, do contrato de empréstimo em questão (ID 28161978).
Com efeito, considerando que a parte recorrente alega a nulidade do negócio jurídico, defendendo desconhecer a assinatura no referido documento e, de forma contrária, a parte recorrida defende a regularidade do contrato, razão pela qual constata-se a necessidade da realização da perícia vindicada, sendo imprescindível que os documentos sejam apreciados por profissional especializado na área.
Destaque-se que este entendimento segue a posição firmada por esta 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, declarando a incompetência do Juizado Especial Cível quando houver a necessidade de realização de perícia grafotécnica, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se o autor insiste em dizer que foi vítima de fraude, e diante da semelhança entre a assinatura lançada no contrato e a que consta na documentação pessoal da parte, faz-se mister a realização de perícia grafotécnica, o que contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. 2.
Com isso, declara-se, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800338-68.2021.8.20.5143, Dr.
José Conrado Filho, Gabinete do Juiz José Conrado Filho, publicado em 22.06.2022) Portanto, faz-se necessária a arguição, de ofício, da incompetência do Juizado a quo para processar e julgar o presente feito, acarretando a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, inexistindo prova da alteração da verdade dos fatos pela parte recorrente, ausente a evidência de má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo caso de punição, ante a ausência de conduta maliciosa.
Ante o exposto, conheço do recurso, e declaro, de ofício, a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-09.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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