TJRN - 0809384-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809384-80.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLUCE SOARES DE ARAUJO EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
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21/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/03/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809384-80.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLUCE SOARES DE ARAUJO EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARLUCE SOARES DE ARAUJO contra CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO e outros, nos seguintes termos: a) a embargante adquiriu a unidade 304 no RESIDENCIAL TINTORETTO; b) referido empreendimento, cuja matrícula original era nº 27.711, foi objeto de indisponibilidade determinada nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, que teve por objeto a rescisão contratual por atraso na entrega da unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”; c) o RESIDENCIAL TINTORETTO foi objeto de incorporação em 28/05/2008, tendo a embargante firmado contratos de promessa de compra e venda, devidamente quitado, em data anterior ao registro da indisponibilidades, já se encontrando residindo no local; d) cada uma das unidades já possui matrícula independente, tendo sido encerrada a matrícula 27.711; e) em face da indisponibilidade registrada à margem da matrícula 27.711, a adquirente se vê impedida de realizar a transferência de titularidade.
Sob a alegação de que as negociações envolvendo o imóvel se deram antes do registro da indisponibilidade, e que existem outros imóveis gravados em garantia à dívida, pugna pela concessão de tutela de urgência, na forma do art. 678 do CPC, para que seja cancelada a indisponibilidade decretada sobre a matrícula 27.711, ou mesmo sobre a matrícula individualizada da unidade adquirida pela embargante. É o relatório.
Disciplinados pelo art. 674 do CPC, os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro, por sua vez, encontra fundamento legal no art. 678 do CPC, condicionada aos seguintes requisitos: a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso presente, a indisponibilidade contra a qual se insurge a embargante volta-se a garantir o ressarcimento em favor de CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, dos valor de R$ 277.104,01, pago pela aquisição do unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH, objeto de rescisão nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001.
Colhe-se dos autos do processo principal que inicialmente foi requerido apenas o “registro de indisponibilidade do imóvel objeto da lide (unidade residencial 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”, conforme petição de ID. 48012457 - Pág. 2, o que veio a ser deferido pelo despacho de ID. 53025711.
Posteriormente, diante da dificuldade em se identificar a matrícula do empreendimento objeto da demanda, houve a ampliação da indisponibilidade que veio a atingir três matrículas (33.799, 33.798 e 27.711), de propriedade de Método Construtivo Ltda, conforme noticia o ofício de ID. 76316785 - Pág. 4, do Oficial do Registro Imobiliário da 3ª Região.
Especificamente a matrícula 27.711, encerrada em 30/11/2022 (ID. 98098393, pág 22), gerou 134 novas matrículas, de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, todas elas, por sua vez, oneradas da indisponibilidade registrada à margem da matrícula originária.
Resta evidenciado assim, que a liberação da indisponibilidade em relação à matrícula 27.711 não gerará prejuízo ou risco ao credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798, sendo de se registar que foi determinada nesta data o cancelamento de referida indisponibilidade nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851438-08.2018.8.20.5001.
No que pertine à comprovação do domínio e da posse do imóvel, a documentação colacionada pela embargante, consistente em contratos de promessa de compra e venda (ID.143212144), termos de entrega (ID. 143212148), certidão de regularidade fiscal (ID. 143212153) e autorização para escrituras públicas de compra e venda (ID. 143212155), mostra-se suficiente a dar suporte à pretensão da embargante.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante quanto à prova do domínio e da posse dos imóveis, viabilizando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (art. 678, CPC).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a pretendida liberação parcial da indisponibilidade não acarretará qualquer prejuízo à garantia instituída em favor do credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798.
Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por MARLUCE SOARES DE ARAUJO para determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, em relação à Matrícula nº 27.711 do Registro Imobiliário da 3ª Região.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas determinando que se proceda ao cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada à margem da Matrícula 27.711, oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, encerrada em 30/11/2022, bem como das 134 novas matrículas, de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, medida, aliás, que já foi objeto de determinação nos autos principais.
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam os embargados nos autos nº 0851438-08.2018.8.20.5001, os quais poderão manifestar-se quanto ao interesse de composição em audiência conciliatória.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intimem-se os embargantes a se manifestarem em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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