TJRN - 0800142-45.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800142-45.2024.8.20.5159 Polo ativo THAMARA DAYANE BATISTA ALVES Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800142-45.2024.8.20.5159 RECORRENTE: THAMARA DAYANE BATISTA ALVES RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a resolução de contrato de consórcio, a restituição do valor já adimplido e a condenação em danos morais.
Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que foi induzida a acreditar que seria contemplada em data próxima e que receberia a carta de crédito para compra do bem móvel. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada. 7.
Ainda que não exista cláusula contratual informando especificamente acerca do modo da contemplação, inexistindo provas de vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em invalidade do negócio firmado, considerando, inclusive, a existência de tratativas acerca de lance, contemplação e carta de crédito, conforme conversas acostadas aos autos. 8.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não conduz à existência do vício de consentimento, devendo o consumidor colacionar aos autos elementos capazes de demonstrar a indução deste ao erro, o que não restou demonstrado nos autos, mas, de modo contrário, percebe-se que o consumidor recebeu o contrato e estava ciente de seus termos.
Precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL 0860685-76.2019.8.20.5001, Relator: Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2022, Publicado em 12/12/2022. 9.
Nos casos de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos somente ocorrerá após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) 10.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-45.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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