TJRN - 0815787-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815787-90.2024.8.20.5004 Polo ativo FILIPE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Advogado(s): RODRIGO DE AQUINO LESSA Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815787-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FILIPE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO RECORRIDO: TIM S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM SEDE DE IRDR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência do débito.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - Versando a lide acerca de inserção de nome no sistema Serasa Limpa Nome, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6 - A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível) 7 - Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023). 8 - A configuração de dano extrapatrimonial em razão de da inserção do débito na plataforma restritiva de crédito incumbe a parte que o alega a prova de fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão; não havendo tal demonstração, incabível a reparação moral.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815787-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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