TJRN - 0801360-96.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801360-96.2021.8.20.5100 Polo ativo ALISTENIO GABRIEL DE SOUZA Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo LABORATORIO OITAVA ROSADO Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR.
TESTE DE COVID.
RESULTADO FALSO POSITIVO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE AMPAREM A TESE CONTIDA NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISTENIO GABRIEL DE SOUZA, em face da sentença prolatada ao id 18097551 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da “AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contrapondo tal julgado (id 18097553), requer a anulação da sentença vergastada para produção de prova pericial, ao argumento que “nem a magistrada e nem as partes possuem o conhecimento técnico necessário para o esclarecimento dos pormenores da lide”.
Sustenta que em evidente contradição, “a magistrada, em sede de Sentença, negou a pretensão autoral sob o argumento de que a parte não teria se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ainda afirma que “para averiguarmos a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, mostrar-se-ia indispensável a realização da devida prova pericial, o que não foi oportunizado pelo juizo a quo”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, “para anular o despacho saneador ( ID. 86477323 ) e todos os atos processuais subsequentes, notadamente a sentença; e, ato contínuo, que seja reaberta a instrução processual para fins de produção da prova pericial requerida pelas partes”.
Contrarrazões apresentadas ao id 18097555.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 19156092 ). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal acerca da apreciação da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais, face o resultado supostamente equivocado do teste de COVID-19.
Tenho que a argumentação defendida pelo recorrente, no sentido que “para averiguarmos a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, mostrar-se-ia indispensável a realização da devida prova pericial”, não merece prosperar.
Isso porque não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, a não realização de perícia não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa.
O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE COMISSÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809486-88.2014.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2020) A ausência de produção de prova pericial não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem mais instrução processual.
Acerca da temática, dispõe o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença sem prova pericial, totalmente prescindível para a justa solução da lide.
Feitas estas considerações, não acolho as argumentações defendidas nas razões recursais. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todo os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau em desfavor do recorrente para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801360-96.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:14
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:12
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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