TJRN - 0808001-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808001-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA FRANCISCA ALVES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Satisfativa de nº 0808910-56.2023.8.20.5106, interposta por Maria Francisca Alves deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte dispositiva da decisão é a seguinte (ID20209643): “Vale mencionar, ainda, que, na hipótese, embora não seja possível identificar o contrato descrito na exordial junto ao histórico de ID nº 99810954, os descontos efetivamente existem (ID nº 99810955), cabendo, portanto, ao autor, no decorrer da instrução, especificar, com clareza, o contrato ao qual se refere.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - -periculum in mora encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre o benefício de nº 169.316.822-4, a título de RMC, em nome da autora, MARIA FRANCISCA ALVES (CPF nº *41.***.*48-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.” Irresignada com a decisão, a instituição financeira alega, em síntese, que (ID 20209636): a) a agravada aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato, com ciência das cláusulas; b) houve saques com o cartão; c) “facilmente se constata que o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”; d) inadequação da multa diária, devendo ser mensal a periodicidade.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a expurgação da multa ou em mantendo que seja reduzido o seu valor. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante cessasse os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da autora, relativos aos contratos de crédito consignado (ID 20209637), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Segundo alega o agravante, a contratação seria válida e a determinação da multa manifestamente desproporcional, irrazoável e incompatível com a obrigação de fazer.
Com efeito, há indícios de que foram descontados no benefício previdenciário da agravada valores decorrentes de contrato de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, que, segundo alega, não teria contratado com a instituição financeira.
De fato, se afigura prudente a determinação do Juízo a quo, pois, nesse momento, não há elementos que permitam concluir pela legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Entendo, portanto, que não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Por sua vez, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Contudo, em relação ao valor e à periodicidade da multa, entendo que deve ser modificada a incidência da astreinte fixada, uma vez que a decisão fala em multa por dia de descumprimento, tendo em vista que a incidência dos descontos aparentemente indevidos ocorre mensalmente, a incidência da multa também deve ocorrer de modo mensal.
Nesse sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810332-29.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO.
MULTA FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO MENSAL.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tendo em vista que a multa diária totaliza mensalmente cerca de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) vezes o valor do próprio desconto mensal, revelando flagrante excesso que deve ser corrigido, acolhe-se o pedido de modificação e fixação de teto, sob pena de enriquecimento ilícito.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808923-52.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgilio de Macêdo Junior, em 21/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA AUTORA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
PERIODICIDADE MENSAL PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0800453-95.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel., Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, em 12/05/2021).
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para estabelecer que a multa fixada ocorra por cada desconto realizado, com periodicidade mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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