TJRN - 0801408-67.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:14
Juntada de laudo pericial
-
30/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:27
Juntada de diligência
-
09/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Caicó-RN, em 07 de julho de 2025. À sua excelência, Dr(a), Juíz(a) de direito da Vara Única da Comarca de Umarizal-RN.
Processo: 0801408-67.2024.8.20.5159 Assunto: Solicitação de agendamento pericial.
Nobre julgador (a), venho através deste ofício solicitar a intimação das partes para a realização da perícia técnica que acontecerá no dia 29/08/2025 às 09:45 da manhã, em frente a Prefeitura Municipal de Umarizal-RN, onde a perita estará se encontrando com as partes e posteriormente avaliando as condições de trabalho e as atividades laborais da parte autora. - Meios de contato: email: [email protected]; nº para contato: (84) 9.9699-0607. - Me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos assim como para novas nomeações! Atenciosamente, Mary Stefany De Sousa Melo ENGENHEIRA DE SEG.
DO TRABALHO ARQUITETA E URBANISTA PERITA GRAFOTÉCNICA PERITA PAPILOSCÓPICA -
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:20
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801408-67.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria da Conceição Pinto de Mesquita em desfavor do Município de Umarizal.
Em suma, visa a parte autora a condenação do demandado a implantação e pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, com a majoração do adicional para 40% (quarenta por cento) sobre os subsídios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 142774133, apontando preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de realização de perícia complexa, requerendo, ainda, a improcedência do feito.
Réplica à contestação acostada ao Id. 143028305.
Intimadas para se manifestar sobre a produção de outras provas, as partes requereram a realização de perícia técnica (Id. 144447006 e 145723870).
Decisão de Id. 146580542 que declarou a incompetência e declinou a competência para este Juízo comum.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da aferição do grau de insalubridade: Ao analisar os autos, verifico que há divergência entre os percentuais supostamente devidos a autora, a título de adicional de insalubridade.
Pois bem.
Converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório.
Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Engenheiro em Segurança do Trabalho) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 2.6 na espécie de perícia.
Assim, indispensável a realização de perícia consistente na realização de exame visando aferir o grau de insalubridade ao qual está exposta a parte autora, a fim de serem respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes na inicial e contestação: a) Qual o local de trabalho da parte autora e quais as atividades laborais por ela desempenhada? b) Há produtos e/ou agentes insalubres no local de trabalho da parte autora? Quais? c) As atividades da autora à submetiam ao contato com tais agentes com que frequência? d) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual? e) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência? f) Os Equipamentos de Proteção Individual, eventualmente fornecidos, tinham capacidade de elidir completamente a insalubridade das atividades? g) Há enquadramento das atividades da parte demandante na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da insalubridade? h) Qual o grau de insalubridade a que estava submetida a autora (10%, 20% ou 40%, considerando unicamente a legislação municipal de Umarizal sobre o tema)? Ato contínuo: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 1.693/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:35
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801408-67.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria da Conceição Pinto de Mesquita em desfavor do Município de Umarizal.
Em suma, visa a parte autora a condenação do demandado a implantação e pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo, com a majoração do adicional para 40% (quarenta por cento) sobre os subsídios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 142774133, apontando preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de realização de perícia complexa, requerendo, ainda, a improcedência do feito.
Réplica à contestação acostada ao Id. 143028305.
Intimadas para se manifestar sobre a produção de outras provas, as partes requereram a realização de perícia técnica (Id. 144447006 e 145723870).
Vieram os autos conclusos.
Como explanado no sucinto relato fático-jurídico disposto acima, para julgamento do presente feito se faz necessária a realização de prova pericial técnica para comprovação da existência ou não – e em que grau – da insalubridade ora requerida.
Em que pese o valor da causa estar adequado ao permitido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como ser possibilitada a produção de exame técnico, nos termos do artigo 10 da Lei 12.153/2009, é preciso chamar atenção de que este último se distingue da perícia aqui imprescindível, que apresenta alta complexidade, a qual, sem dúvidas, fere os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, elencados no artigo 2ª da Lei 9.099/95, em observância ao artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Outrossim, neste mesmo sentido preceitua o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ademais, tal matéria foi objeto de decisões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sedimentando, desde então, que tais causas são estranhas à competência deste Juizado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ/RN E DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O PAGAMENTO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ALÉM DE HORAS EXTRAS E DEMAIS REFLEXOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA COMPLEXA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ". (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 2015.016555-3; Rel.
Juiz Convocado André Medeiros; órgão julgador: pleno; julgado em 27.01.2016) [destaques acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E O SEU GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE MERO EXAME TÉCNICO, PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
I - Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001).
II – Apesar de inexistir limitação específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de considerável complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais.
III - Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competência n° 2014.014925-7 , Relator: Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 15/04/2015, Tribunal Pleno) [destaques acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL". (TJRN.
Conflito Negativo de Competência n. 2015.009396-0.
Tribunal Pleno.
Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 05.08.2015). [destaques acrescidos] No caso em análise, é possível concluir que o Juizado Especial Cível da Comarca de Umarizal/RN é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista a inquestionável necessidade de produção de prova pericial complexa, de forma que, o processamento desta causa é, inquestionavelmente, de competência do Juízo Comum.
Assim, não vejo outro caminho senão RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a lide.
Isso posto, este Juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, acolho a preliminar de incompetência e, após o decurso do prazo recursal, DECLINO a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do feito à Vara Única desta Comarca de Umarizal/RN.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:43
Declarada incompetência
-
20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801408-67.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)-0801408-67.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO DE MESQUITA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE UMARIZAL ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMA o(a) Parte Promovente, através do(a)(s) ADVOGADO(A)(S), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:53
Outras Decisões
-
22/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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