TJRN - 0859011-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859011-24.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859011-24.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 503/2014.
DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA CLASSE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
APLICAÇÃO DO DECRETO 30.974/2021.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Ente Público a implantar a progressão na Classe G, a contar de 26/03/2022, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que ingressou no cargo em 01/03/2010, razão pela qual faria jus à implantação à Classe F em 01/03/2019; Classe G em 01/03/2021; Classes H e I em 01/11/2021, conforme o Decreto Estadual n.º 30.974/2021; e Classe J em 01/03/2023.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6– O comando normativo insculpido no art. 1º, da LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, e no art. 1º, da LCE nº 503, de 26 de março de 2014, é nítido quanto à concessão automática, aos servidores que ocupem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação, de uma única progressão à Classe de vencimento imediatamente subsequente na qual estariam enquadrados na data de publicação de cada uma das referidas leis (Recurso Inominado nº 0873335-24.2020.8.20.500, Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 13/07/2022). 7 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) determinar a implantação no contracheque da parte recorrente do enquadramento na Classe J, a contar de 01/03/2023; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe F, a contar de 01/03/2019; Classe G, a contar de 01/03/2021; Classe H, a contar de 1º/11/2021; Classe I, a contar de 1º/11/2021; e Classe J, a contar de 01/03/2023 até a data da implantação; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859011-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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