TJRN - 0801339-10.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801339-10.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARIA MAGNOLIA DA SILVA FREITAS Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801339-10.2023.8.20.5114 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA RECORRIDO: MARIA MAGNOLIA DA SILVA FREITAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ARTS. 44 AO 46 DA LEI MUNICIPAL N° 561/2010.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
 
 TEMA 1075 DO STJ.
 
 JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de implantação e pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, óbices orçamentários.
 
 As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – Preenchidos os requisitos legais para o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal, a grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Município não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar a situação (TJRN - Recurso Inominado nº 0800626-76.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 12/09/2022; Recurso Inominado nº 0800493-34.2021.8.20.5123, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 13/09/2022). 4 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 5 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
 
 Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
 
 Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 7 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, contudo, alterando-se, de ofício, apenas o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento, nos termos do voto do relator.
 
 Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801339-10.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de fevereiro de 2025.
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                                            26/11/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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