TJRN - 0801119-85.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:36
Decorrido prazo de 27/06/2025 em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801119-85.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDELICE FERNANDES DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento suscitado ao id. 146612200.
Após, cumprida a diligência, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sem necessidade de nova conclusão.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para extinção.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801119-85.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDELICE FERNANDES DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento suscitado ao id. 146612200.
Após, cumprida a diligência, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sem necessidade de nova conclusão.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para extinção.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801119-85.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146612201, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801119-85.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE FERNANDES DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por VALDELICE FERNANDES DOS SANTOS em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, qual seja, a aposentadoria por idade, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), iniciados em abril/2024 e referentes à cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato que originou os descontos objeto da presente lide, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extratos do pagamento do benefício previdenciário juntados aos documentos de id nº 130915373 e 130915374.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 130928134, determinando no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada (conforme certidão de id nº 139525777), a requerida deixou o prazo para a oferta de resposta decorrer in albis (certidão de decurso de prazo de id nº 142681746).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda (conforme documento de id nº 139525777), bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (certidão de decurso de prazo de id nº 142681746).
Tal conduta implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, aplicando-lhe os efeitos material e formal cabíveis.
Nesse sentido, observo que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
Contudo, destaco que tal presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme relatado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, ao assentar que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS).
Assim, a decretação da revelia não conduz à procedência imediata do pedido, bem como não desincumbe a autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, exigido pelo art. 371, do CPC, de modo que cabe ao julgador analisar as alegações da autora e as provas por ela produzidas para formar o seu convencimento.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos (consoante os extratos de id nº 130915373 e 130915374), certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque a demandada quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 130928134.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:16
Decretada a revelia
-
12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:05
Decorrido prazo de RÉ em 10/02/2025.
-
04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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