TJRN - 0819038-53.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819038-53.2023.8.20.5004 Polo ativo TINTAS IQUINE LTDA. e outros Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA Polo passivo WANESSA HAGNYS LEANDRO ALMEIDA Advogado(s): JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819038-53.2023.8.20.5004 RECORRENTE: TINTAS IQUINE LTDA., COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA RECORRIDO: WANESSA HAGNYS LEANDRO ALMEIDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Tintas Iquine Ltda. em face de Wanessa Hagnys Leandro Almeida, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, alegando: (i) ausência de manifestação quanto à necessidade de produção de prova pericial; (ii) insuficiência probatória, destacando que as provas juntadas pela parte autora (como imagens da lata de tinta) não comprovariam o alegado vício no produto; (iii) existência de prova de difícil produção ("prova diabólica"), cuja responsabilidade não poderia ser atribuída à parte embargante; e (iv) inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de abalo psíquico ou tentativa de resolução administrativa do suposto problema. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819038-53.2023.8.20.5004 Polo ativo TINTAS IQUINE LTDA. e outros Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA Polo passivo WANESSA HAGNYS LEANDRO ALMEIDA Advogado(s): JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819038-53.2023.8.20.5004 RECORRENTE: TINTAS IQUINE LTDA., COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA RECORRIDO: WANESSA HAGNYS LEANDRO ALMEIDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
TINTA.
PRESENÇA DE FERRUGEM QUE ALTEROU A COR DO PRODUTO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VISTORIA QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
OITIVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO VÍCIO OU DO MAU USO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRODUTO QUE SE DESTINA A REPARAÇÃO DE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto pelas partes ré TINTAS IQUINE, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as partes rés, TINTAS IQUINE LTDA. e Comercial José Lucena - Comjol, solidariamente, a restituir aos Autores a quantia de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos), e a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de comprovação quanto o vício do produto e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, destaco que a propositura da demanda judicial não está condicionada à tentativa de resolução no âmbito administrativo para configurar a pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar arguida. 5.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 6.
Versando a lide sobre vício/defeito no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
O consumidor que adquirir produto ou serviço e, sendo detectado defeitos, a lei estabelece que o problema seja sanado no prazo máximo de trinta dias, podendo, em caso da não resolução do problema dentro desse lapso temporal, exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 8.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu produto junto ao fornecedor, bem como que, posteriormente, o produto apresentou vícios, cabe ao fornecedor de demonstrar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de modo imparcial, que o defeito inexiste ou que decorreu de mau uso do consumidor, o que não restou verificado, sendo a restituição do valor adimplido, documentalmente demonstrado, medida que se impõe. 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 10.
Quando o produto adquirido se destina a reparar bem de primeira necessidade, bem como, quando há a ausência de conduta por parte do fornecedor no intuito de resolver administrativamente o defeito no produto, verifica-se afronta ao direito da personalidade do consumidor, ultrapassando a barreira do mero dissabor, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819038-53.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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