TJRN - 0811840-28.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811840-28.2024.8.20.5004 Polo ativo PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811840-28.2024.8.20.5004 RECORRENTE: PRISCILA DANTAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE A MAIOR.
INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PEDIDO DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALEGADA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APONTAMENTO ANTERIOR A SENTENÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito apontado nos autos, inserido na mensalidade do contrato, bem como para determinar que a empresa requerida disponibilize à autora a possibilidade de realização de matrícula nos semestres letivos, a partir do semestre 2025.1, mediante o pagamento das mensalidades conforme o valor ofertado, sem acréscimo do importe correspondente ao DIS.
Em suas razões recursais, sustenta a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de indenização extrapatrimonial, bem como para determinar a exclusão do apontamento indevido em seu nome. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
A parte recorrente pleiteou a exclusão do apontamento em seu nome no órgão de proteção ao crédito, no entanto, vislumbra-se ausência de interesse recursal nesta parte, uma vez que não suscitou tal questão no momento processual próprio, não podendo ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, deixo de receber o recurso nessa parte, conhecendo-o em relação às demais. 5.
Verifica-se a juntada de documentos novos após a sentença.
Entretanto, tratam-se de documento(s) preexistente(s), o que caberia à parte que produziu a prova comprovar o motivo que impediu de juntá-la em tempo hábil, conforme disciplina o artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, assim inexistem elementos que indiquem se tratar de fatos novos ou supervenientes a sentença.
Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, de forma que devem ser analisados tão somente os documentos juntados até a sentença. 6.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 7.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 8.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 9.
A indenização por dano moral, incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 10.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. cobrança indevida de mensalidade de curso superior - ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811840-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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30/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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