TJRN - 0819109-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:08
Outras Decisões
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10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de YGOR ROBSON FRANCA RAMALHO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 20:18
Juntada de diligência
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03/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Outras Decisões
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de JANAINA GALVAO COELHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819109-64.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VÍTIMA: 5ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (5ª DH - NATAL) AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL RÉU: YGOR ROBSON FRANCA RAMALHO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofertou denúncia (ID nº 102422599) em desfavor de YGOR ROBSON FRANÇA RAMALHO, ali qualificado, a quem atribuiu o cometimento do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Consoante a referida peça acusativa: a) no dia 18 de março de 2023, por volta das 15h30, na Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, s/n, Bairro do Planalto, Natal/RN, o denunciado matou VINÍCIUS SILVA SOUSA, mediante disparos de arma de fogo; b) o crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato da vítima queimar fio na rua situada atrás do condomínio do qual o acusado é síndico; c) o crime foi cometido com o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente na surpresa do ataque.
A denúncia foi recebida no dia 29 de junho de 2023 (ID nº 102621551).
O acusado constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, conforme ID nº 105909395, em que foi alegado preliminarmente a nulidade do reconhecimento do acusado e da motocicleta supostamente utilizada na ação criminosa, realizado em sede policial, contrariando o dispositivo legal do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar o Ministério Público, pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida e pelo regular prosseguimento do feito, conforme ID nº 107101363.
Deu-se a rejeição da questão preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado e da motocicleta, por meio da decisão de ID n. 107301795.
Designou-se a audiência de inquirição de testemunhas para o dia 9 de abril de 2025, às 14h.
Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo elas: Micarla Ramos da Silva, Maria José Gaspar, Mozaildo Pereira de Souza, Júlia Gabriela Fernandes, José Vítor César da Silva e Jefferson Lopes do Nascimento.
Também realizado no mesmo ato o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais (ID n. 149138749), o Ministério Público, após delinear seus argumentos, pugnou pela procedência do pedido constante da denúncia e consequente submissão do imputado a julgamento popular nos termos articulados na peça inicial.
Por sua vez, em suas alegações finais (ID n. 150151302), a defesa técnica renovou a questão preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado.
Pugnou, outrossim, pela impronúncia, com base na insuficiência de indícios de autoria em desfavor do réu, ao final.
Encontram-se hospedados aos autos Laudo de Exame Necroscópico nº 6870/2023 (ID n. 98566661 – págs. 49/51), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta nº 7091/2023 (ID n. 98566661 – págs. 34/46).
Tem-se, assim, relatado o feito.
A defesa técnica suscitou, nas suas alegações finais, a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento do acusado e da motocicleta supostamente utilizada no crime objeto da corrente ação penal, no âmbito do Inquérito Policial, por violação às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Solicitou, nessa oportunidade, o desentranhamento da prova em foco e a consequente impronúncia do réu.
Nota-se que o reconhecimento do acusado por fotografia empreendido no Id nº 98566661 - Pág. 65, de fato, não ostenta consonância com o comando enunciado no artigo 226 do Código de Processo Penal. À luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas e coisas submete-se às regras estipuladas nos incisos desse dispositivo, quais sejam: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” No caso em análise, o referido reconhecimento no estádio investigativo não respeitou os indigitados ditames, considerando-se não constar nos autos a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida.
A par disso, vê-se no caderno policial uma única fotografia do acusado, sozinho, sem presença de outras pessoas com semelhanças a ele.
Não há, enfim, a assinatura de uma segunda testemunha no Termo de Reconhecimento.
Detecta-se, assim, a afronta pelo indigitado documento às prescrições enunciadas nos incisos I, II e IV do supracitado artigo.
Conquanto se mostre consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o qual o ato dissonante dessa norma padece de nulidade absoluta, semelhante ideário não se aplica à situação sob estudo, que constitui hipótese de exceção à regra em evidência.
Com efeito, a exegese em comento não se estende ao caso no qual a pessoa a ser reconhecida não era desconhecida do reconhecedor, realidade verificada nos correntes autos, à luz do depoimento de Jefferson Lopes do Nascimento na esfera inquisitiva (Id 98566661 - Pág. 64), assim como no sumário de culpa.
Curial a invocação do acórdão proferido pela Corte da Cidadania no julgamento do Recurso Especial 1953602 / SP, que gerou o Tema Repetitivo 1258: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (destaques introduzidos) Inevitável, ante todo o exposto, a depreensão de impossibilidade de acolhimento da questão prefacial hasteada pela Defesa, impondo-se o seu indeferimento.
Rematada essa abordagem, cogente a aferição da existência ou não nos autos de prova da materialidade delituosa e de indícios suficientes de que o denunciado foi o seu autor, em atenção ao artigo 413 do Código de Processo Penal.
O desfecho da primeira fase do procedimento concernente aos crimes da competência do Tribunal do Júri se opera com a emissão da decisão que: a) encaminha o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; b) impronuncia o acusado, com base no artigo 414 desse texto normativo, quando reconhece a inexistência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria ou participação; c) absolve o denunciado, quando reconhece alguma das hipóteses do artigo 415 do apontado diploma; d) desclassifica a imputação exordial para delito diverso dos dolosos contra a vida.
Assoma do Laudo de Exame Necroscópico localizado no Id 98566661 - Pág. 49 a compreensão de que a pessoa cujo corpo foi designado com o Número de Identificação de Cadáver 17239 faleceu em decorrência de lesões produzidas por projétil de arma de fogo, dia 18 de março de 2023.
Por seu turno, o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta nº 7091/2023 de ID n. 98566661 – págs. 34/46 dá conta de que o cadáver de Vinícius Silva Sousa, filho de Maria José Gaspar da Silva e Mozaildo Pereira de Sousa, natural de Natal-RN e portador do RG 3..033.585/RN, recebeu o NIC 17239.
Depreende-se do cotejo desses dados que a vítima mencionada na denúncia corresponde à pessoa designada pelo referido NIC.
Decorre dessa constatação a materialidade delituosa.
Rematada essa detecção, quadra a perscrutação nos autos da existência de indícios suficientes de autoria da conduta em relevo pelo acusado, mediante análise da prova oral coletada no sumário de culpa.
Eis a suma das declarações e depoimentos colhidos, em transcrição não literal: * Micarla Ramos da Silva (ID n. 148616935): 1.
Era irmã da vítima; 2.
Não estava presente no momento do fato e, só após o ocorrido, chegou ao local em que a vítima já tinha ido a óbito; 3.
Após ir à delegacia, soube através de colegas da vítima, que estes sabiam quem havia cometido o crime, uma vez que já sabiam existir uma rixa; 4.
Que não perguntou o nome da pessoa, mas lhe disseram que o suposto autor é um policial que já vinha provocando a vítima; 5.
Optou por não se envolver no fato em preservação à saúde de sua mãe; 6.
Sabia que a vítima era usuária de maconha para uso próprio; 7.
Não sabe o nome nem apelido dos amigos da vítima com quem falou, mas informou que estes estavam presentes no momento do ocorrido. * Mozaildo Pereira de Sousa (ID n. 148616936): 1.
Era pai da vítima; 2.
Ouviu um áudio de uma senhora falando que o síndico do Mirante teria atirado num rapaz há pouco tempo; 3.
Não conhece bem o síndico mas informou que este era conhecido por “Ramalho”, um policial militar da ROCAM; 4.
Estavam presentes na hora do fato os amigos da vítima, conhecidos por “Vitinho” e “Jefferson”; 5.
Não teve nenhuma conversa com os referidos rapazes amigos da vítima; 6.
O amigo “Vitinho” havia lhe dito que eles iam sair para queimar fios; 7.
Fazia serviços no condomínio de “Ramalho”, no qual este era síndico; 8.
A vítima lhe contou, tempos atrás de seu falecimento, que foi abordada por um policial, nos barracos onde morou por um tempo; 9.
Só quando começou a realizar serviços para o condomínio, seu filho (vítima) lhe afirmou que o síndico do condomínio era o mesmo policial que tinha lhe abordado há um tempo; 10.
Não soube informar o lapso temporal entre a abordagem do policial e a morte do filho (vítima); 11.
Após o ITEP ir ao local e levar o corpo de seu filho, o amigo “Vitinho” foi à casa dele, mostrar um áudio de uma senhora falando que o síndico do Mirante do Planalto tinha atirado em um rapaz por trás do morro; 12.
Assim que viu que o seu filho havia falecido, precisou voltar para casa pois sua esposa estava passando mal; 13.
No momento em que estava voltando a pé, “Ramalho” passou de carro e lhe perguntou o que tinha acontecido, ocasião em que lhe ofereceu uma carona; 14.
Não teve mais contato com “Ramalho” após isso e parou de realizar serviços para o condomínio. * Maria José Gaspar (ID n. 148616937) 1.
Era mãe da vítima; 2.
O amigo da vítima, conhecido por “Jefferson”, lhe contou que “o polícia” tinha atirado na vítima; 3.
Que em momento antes, seu filho foi ao galpão do pai, pegou uns fios e saiu para queimá-los para pegar o cobre; 4.
Soube, através de seu esposo, que o acusado era síndico do condomínio Mirante do Planalto; 5.
Seu marido e também seu filho, já haviam lhe dito que a vítima havia sido abordada pelo policial que era síndico do referido condomínio; 6.
A vítima lhe contou que foi abordada e revistada por um policial enquanto ia comprar um suco, no período em que estava morando em outro local; 7.
Não sabe precisar o lapso temporal entre a abordagem e o homicídio; 8.
Após a morte da vítima, seu marido lhe contou que o policial que havia abordado seu filho, era o síndico do condomínio pois a vítima também já havia lhe confidenciado tal fato. * Júlia Gabriela Fernandes (Id n. 148616938) 1.
Era namorada da vítima e morava com ele; 2.
A vítima havia saído, dizendo que ia queimar cobre; 3.
A vítima foi sozinha, no entanto, o amigo “Jefferson” chegou à casa dela, momentos depois, dizendo que a vítima havia sido baleada, enquanto “Vitinho” ficou no local pois a vítima ainda estava com vida; 4.
Antes do ocorrido, a vítima lhe contou que ao sair para comprar um item, o policial “Ygor Ramalho” fez uma revista a todas as pessoas no local, incluindo a vítima; 5.
Na ocasião da abordagem, o policial os xingou de “macacos” e em seguida passou com o pneu da motocicleta em cima do pé da vítima; 6.
Após um tempo, a vítima, ao ir realizar um serviço com seu pai no condomínio Mirante do Planalto, falou que o síndico era o mesmo policial que havia lhe abordado; 7.
Que passado um tempo, ocorreu o homicídio, e “Jefferson” lhe contou que reconheceu a moto do policial como sendo a moto do síndico, enquanto “Vitinho” reconheceu o policial; 8.
Não conhecia a fisionomia do policial e nem do síndico; 9.
A pessoa que lhe contou que o nome do policial e síndico era Ygor Ramalho, foi “Vitinho”. * José Vitor César da Silva (Id n. 148616939) 1.
Era amigo da vítima; 2.
Estava presente com a vítima e “Jefferson” no momento do fato; 3.
Estavam queimando fios para pegar o cobre; 4.
O morro onde queimavam os fios fica a poucos metros do muro do condomínio Mirante do Planalto; 5.
A pessoa que atirou na vítima chegou numa moto com detalhes verdes, sendo na cor preto ou cinza, sem recordar marca; 6.
Já havia visto a referida moto pelas redondezas de onde moravam, e sempre quem falava que a moto era do policial era “Jefferson”; 7.
No momento em que estavam queimando os fios, chegou o acusado na referida moto, e disse para eles apagarem o fogo; 8.
A vítima prontamente respondeu que iria apagar o fogo; 9.
Sem esperar, o atirador sacou a arma e atirou duas vezes na vítima, que estava em pé; 10.
Efetuado o disparo, este saiu na moto em direção à Rua Rainha do Mar; 11.
Não sabe se existia alguma rixa, assim como não sabe sobre ocasião da vítima ter passado por uma abordagem pelo acusado; 12.
Reconheceu o acusado como sendo Ygor apenas pelo porte físico e a motocicleta; 13.
A própria vítima, nas ocasiões em que viu a motocicleta, lhe disse que aquela moto era do policial, que também era síndico do referido condomínio; 14.
Que no momento em que o fato ocorreu, ainda era dia e tinha luminosidade; 15.
Afirmou que não estavam fazendo uso de nenhum tipo de droga no momento do ocorrido; 16.
Que não afirma que reconheceu o acusado como sendo o autor dos disparos. * Jefferson Lopes do Nascimento (Id n. 148616940) 1.
Era amigo da vítima; 2.
Estava presente com a vítima e outro amigo no momento do fato; 3.
Conseguiu identificar o acusado pelo olhos, devido o capacete estar com a viseira aberta, e por já saber quem era devido um outro colega finado que já o conhecia e já havia lhe mostrado; 4.
Sabia que “Ygor” morava no Condomínio Mirante mas não sabe se ele era síndico; 5.
O atirador estava na moto, quando chegou e atirou na vítima; 6.
Reconheceu o atirador como sendo o acusado; 7.
A vítima já havia lhe confidenciado que tinha um certo atrito com o acusado por já ter sido abordado por este, ocasião em que também foi xingado por ele de “macaco”; 8.
Teve um pouco de dúvida se o atirador era o acusado apenas devido estar nervoso, mas assim que o nervosismo passou, teve certeza de que o reconheceu como sendo o acusado; 9.
Afirmou que a motocicleta usada pelo atirador era similar a uma XR da ROCAM; 10.
No momento do fato, ainda tinha sol e estava claro, por isso o fácil reconhecimento; 11.
A vítima lhe afirmou, em momento anterior, que Ygor era da ROCAM.
Quando interrogado em Juízo (ID n. 148616941), asseriu o acusado: 1.
Desconhece a acusação pois não participou do fato; 2.
Não conhecia a vítima, apenas o pai dele pois este realizava serviços no condomínio em que é síndico; 3.
Nunca abordou a vítima, tampouco passou a motocicleta em seu pé; 4.
Não conhece nenhuma das outras testemunhas; 5.
No dia do fato, viu o pai da vítima desorientado em via pública, ocasião em que este lhe pediu uma carona; 6.
O pai da vítima em nenhum momento lhe contou o motivo de seu nervosismo; 7.
Colocou em grupos de whatsapp que tinha ouvido disparos na redondeza, mas acreditou que já teria viatura no local e por isso não procurou se informar sobre o que teria acontecido; 8.
Negou que o pai da vítima alguma vez já tivesse realizado serviços para ele.
Observa-se que a testemunha Jefferson Lopes do Nascimento, que se encontrava no local dos fatos, reconheceu o acusado em juízo, indicando-o como autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Relatou no sumário de culpa, inclusive, que além de já conhecer a fisionomia do acusado, a vítima já o havia previamente apontado como o policial que o abordava na região que moravam.
Salientou que o reconheceu, apesar do uso por ele de capacete.
Consoante já articulado, compreende o Superior Tribunal de Justiça prescindível a adoção das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a pessoa objeto do reconhecimento não é desconhecida do reconhecedor, como se constata no contexto dos autos.
Importa salientar, outrossim, que a testemunha presencial José Vitor César da Silva afirmou que a pessoa que atirou na vítima chegou numa moto com detalhes verdes, sendo na cor preto ou cinza, sem recordar marca.
Ressaltou, igualmente, já conhecer tal motocicleta, por havê-la visto na região.
Consta, a propósito, no Relatório do Inquérito Policial (ID nº 101136003 - Pág. 32) o informe da existência de registro no DETRAN de uma moto com tais características em nome do acusado.
Ressuma desses elementos o indício suficiente da autoria delitiva reclamado pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Não se reserva prosperidade, por conseguinte, à postulação defensiva de impronúncia do denunciado, ancorada na alegação de inexistência nos autos de indícios suficientes de autoria.
Reivindicam atenção doravante as circunstâncias qualificadoras insertas na imputação preludial.
Sua exclusão na fluente etapa processual somente encontra amparo no caso de absoluta inexistência de respaldo para o seu encaminhamento ao Conselho de Sentença.
Na situação em pauta, a denúncia assinala que o fato foi empreendido por motivo fútil, uma vez que a vítima estava queimando fios para extrair o cobre.
Caracteriza-se a motivação fútil diz com aquela desproporcional com o resultado morte da conduta.
Há indicativo, plasmado na dicção de Jefferson Lopes do Nascimento, de que o crime foi motivado pelo fato de a vítima queimar fios próximo a um condomínio no qual o denunciado atuava como síndico.
Não desponta teratológica, em princípio, a compreensão desse móvel psicológico como fútil, o que impõe o encaminhamento da sua atinente apreciação ao Conselho de Sentença.
De outra banda, quanto à qualificadora de utilização de meio que impossibilitou a defesa da vítima, há sinais, de acordo com os depoimentos de Jefferson Lopes do Nascimento e José Vítor da Silva, de que o acusado agiu de modo surpreendente.
Esse modo de agir pode ter impedido, assim, a reação do ofendido.
Impraticável, pois, a sonegação de sua análise pelo Tribunal Popular.
Demonstrada, pois, a existência do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular são medidas que se impõem.
Diante disso, é imprescindível dessa maneira encaminhar esse fato e suas circunstâncias para deliberação pelo Tribunal Popular acerca do crime de sua competência.
Ante o expendido, julgo admissível a acusação e PRONUNCIO YGOR ROBSON FRANÇA RAMALHO, qualificado nos autos, a fim de que responda perante o Tribunal do Júri pelo possível cometimento da conduta descrita no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Encontra-se o acusado em liberdade, situação que, por ora, não há de sofrer alteração, dada a inexistência de representação ministerial de decretação de sua custódia cautelar.
Deverá a Secretaria cumprir as seguintes diligências: 1) Intimação do acusado pessoal do pronunciado acerca desta decisão; 2) Intimação do Ministério Público e da Defesa do acusado; 3) Havendo interposição de recurso no prazo estabelecido na lei, faça-se conclusão dos autos; 4) No caso de decurso do prazo respectivo sem interposição de recurso por qualquer das partes, deverá ser certificada a preclusão da decisão de pronúncia; 5) Com a preclusão da decisão de pronúncia, mesmo no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ou Superior Tribunal Justiça, deverá a secretaria providenciar a intimação do Ministério Público e da defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), manifestando, ainda, seu interesse em solicitação de sala passiva para oitiva daquelas residentes em outras comarcas.
Nessa oportunidade poderão juntar documentos e requerer diligência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2025 05:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:45
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
02/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA FERNANDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE VITOR CESAR DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MICARLA RAMOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MOZAILDO PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE GASPAR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819109-64.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL REU: YGOR ROBSON FRANÇA RAMALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 9 dias do mês de abril de 2025, às 14h, na sala de audiências, presente o Exmo.
Dr.
Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, Juiz de Direito Designado para atuar junto à 2ª Vara Criminal desta Capital; presente o Promotor de Justiça Dr.
Luiz Eduardo Marinho Costa e o acusado Ygor Robson França Ramalho (réu solto), acompanhado pelo advogado Dr.
Manoel Dagonia Fernandes Braga.
Determinou o MM.
Juiz que se abrissem os trabalhos da audiência.
Após a leitura da denúncia, foram ouvidas, mediante gravação audiovisual, as testemunhas Micarla Ramos da Silva, Maria José Gaspar, Mozaildo Pereira de Souza, Júlia Gabriela Fernandes, José Vítor César da Silva e Jefferson Lopes do Nascimento.
Após entrevista reservada, realizou-se o interrogatório do acusado, mediante gravação audiovisual.
Finda a instrução, o Ministério Público e defesa requereram apresentar as alegações finais por memoriais.
Em seguida, passou o Juiz a despachar: Junte-se aos autos a mídia correspondente a esta audiência.
Após, intime-se o Ministério Público, para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, a Defesa Técnica para suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusão para exame acerca admissibilidade da acusação.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E para constar, foi lavrado o presente termo, o qual segue sem a assinatura física dos presentes, em razão da natureza eletrônica do ato, tendo tomado ciência do seu conteúdo e com ele anuído.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025 IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 21:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:49
Juntada de diligência
-
07/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:03
Juntada de diligência
-
07/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:08
Juntada de diligência
-
05/04/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 12:12
Juntada de diligência
-
05/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:52
Juntada de diligência
-
05/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:21
Juntada de diligência
-
05/04/2025 01:30
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2025 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal/RN AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819109-64.2023.8.20.5001 REU: YGOR ROBSON FRANCA RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e com base no Provimento nº 12, inciso XIII, de 02/08/2005 da CGJ, intimo o Representante do Ministério Público, bem como a Defesa Técnica do acusado, para tomarem ciência da Audiência de Instrução, que será realizada em 09.04.2025, às 14h na sala de audiência deste Juízo .
Natal/RN, 18 de março de 2025 SHEILA DE CARVALHO GUEDES JOSINO p/ Chefe de Secretaria Secretaria Unificada - Setor do Cumprimento -
18/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:04
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 05:15
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:03
Audiência Instrução cancelada para 18/09/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:35
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:36
Audiência instrução designada para 18/09/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO JUVENAL JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 00:00
Intimação
RECEBO A DENÚNCIA porquanto satisfeitas todas as condições da ação penal.
Cite-se.
Autorizo a remessa do material apreendido ao depósito judicial, com o devido cadastro no SNBA Ciência à autoridade policial.
Cite-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
José Armando Ponte Dias Junior Juiz -
11/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/06/2023 12:53
Recebida a denúncia contra Ygor Robson França Ramalho
-
28/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2019 14:37