TJRN - 0800310-35.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-35.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo JANYEIRE WAGNER PEREIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800310-35.2023.8.20.5142, por si movida em desfavor de Janyeire Wagner Pereira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20218619): Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20219573), defende que: i) “demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais”; ii) “É irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.
Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso”; iii) “inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Ao contrário do que entendeu o r.
Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “fastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A sentença apelada não merece reforma.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
Compulsando os autos de origem, vê-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, pois consta a informação no AR de "NÃO PROCURADO" (Id 20218591).
Assim, a notificação é inválida, posto que sequer recebida no endereço do agravante, não servindo para constituir o devedor em mora.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISUM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "NÃO PROCURADO".
PROTESTO POR EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800700-42.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado aos 16 de Agosto de 2022) Demais disso, também não demonstrado pela instituição financeira que houve protesto do título e intimação por edital, consoante aplicação do disposto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 9.492/97.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO INDICADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exegese da norma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite que se conclua que o legislador estabeleceu a comprovação da mora como verdadeiro requisito processual da busca e apreensão, que se configura a partir da notificação do devedor por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou o protesto do título. 2.
Não sendo entregue a notificação via postal enviada ao endereço do devedor, sob a justificativa de inexistência do número indicado, necessário que se proceda à notificação editalícia. 3.
Distinção entre as hipóteses de devolução da notificação por inexistência do número indicado e por mudança de endereço. 4.
Não efetivada a notificação, não há como se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato. (TJ-MG - AI: 10000211393319001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifos acrescidos).
Diante de tal quadro, mister se faz considerar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a adoção de todas as providências hábeis a notificar o devedor moroso.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-35.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/07/2023 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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