TJRN - 0860841-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0860841-59.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARCIA DE OLIVEIRA NORONHA Advogado(s): SILVERIO DE SOUZA NORONHA NETO Polo passivo SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
EDUCADORA INFANTIL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUTORA QUE COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 114/2010.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CATALOGADO NO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0860841-59.2022.8.20.5001) impetrado por Sandra Márcia de Oliveira Noronha contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Município do Natal, concedeu a segurança pretendida.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MÁRCIA DE OLIVEIRA NORONHA no Mandado de Segurança nº 0860841-59.2022.8.20.5001, impetrado em face de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à parte promovida que enquadre a parte promovente no Nível V, do cargo de Educador Infantil, mantendo-se o padrão que atualmente ocupa, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde a data da impetração deste mandamus. (...) Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme Certidão presente nos autos, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça com atuação no feito declinou da análise de mérito por entender que a matéria discutida prescinde da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
Busca a autora alcançar sua evolução funcional como educadora infantil do Município do Natal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010.
A propósito, dispõe a referida legislação complementar, que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração do Cargo de Educador Infantil, com a sua estruturação em padrões e níveis, nos seguintes termos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º- Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º- Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV.
Quanto à mudança de nível, estatui: Art. 13 A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II - a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 16 O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo Único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Analisando os autos, constata-se que a impetrante fora nomeada e empossada no Cargo de Educador Infantil em 25 de abril de 2009.
Com isso, após 04 (quatro) anos de exercício na citada função, completados em 27 de abril de 2013, passou a ter direito à progressão para o Nível I, e, partir daí, a cada biênio, deveria ocorrer a elevação funcional no mesmo nível, uma vez que a ausência de avaliação funcional pela Administração não pode prejudicar o exercício dos direitos dos servidores.
Com isso, agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer devido o enquadramento da parte promovente no Nível V, do cargo de Educador Infantil, mantendo-se o padrão que atualmente ocupa, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde a data da impetração do presente mandamus.
Pela clareza e objetividade, seguem trechos do veredicto: Da leitura do dispositivo normativo se abstrai as seguintes premissas: (i) a mudança de nível depende do transcurso de quatro anos do Nível I para o Nível II e de dois anos para os níveis posteriores, bem como a obtenção de nota em avaliação de desempenho; e, (ii) os efeitos financeiros da mudança de nível iniciam no dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão.
Sobre a avaliação funcional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN proferiu reiterados e recentes acórdãos seguindo o entendimento de que a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o exercício dos direitos dos servidores, sobretudo tratando-se de casos de omissão na regulamentação de critérios e realização de avaliação de desempenho, bastando para o reconhecimento do direito à evolução funcional a comprovação do tempo de serviço. (...) Assim, considerando que a parte impetrante ingressou no serviço público em 27 de abril de 2009 e o Município do Natal/RN realizou as avaliações de desempenho apenas nos anos de 2014 e 2015, com obtenção de nota suficiente pela parte autora (ID. 87057243 – ps. 13 e 17), tem-se a necessária evolução funcional do seguinte modo: (...) Assim, o enquadramento adequado da parte impetrante é no Nível IV, do mesmo padrão que atualmente ocupada.
Entretanto, considerando a necessidade de garantir a congruência com o pedido formulado na exordial, a segurança deve se limitar a determinar a progressão da parte impetrante para o Nível V, da classe que atualmente ocupa, no vínculo 01. (grifos acrescentados) A par de tais considerações, estando o julgado singular alinhado com os preceitos da lei local e entendimento desta Egrégia Corte, o mesmo não merece retificação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Oficial. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860841-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
22/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:31
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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