TJRN - 0805841-88.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805841-88.2024.8.20.5103 Polo ativo SILMARA RAYSSA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
DÍVIDA PRESCRITA.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a regularidade da inscrição da autora no SCR, em razão de dívida prescrita, e a adequação dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição da autora no SCR, decorrente de dívida prescrita, configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais. 2.
Discute-se, ainda, a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR, mesmo em caso de dívida prescrita, é legítima desde que os dados sejam fidedignos, atualizados e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4.
O SCR não se caracteriza como penalidade, mas como instrumento técnico destinado ao sistema bancário, sendo sua finalidade o monitoramento de operações de crédito e o compartilhamento de informações entre instituições financeiras. 5.
Não há nos autos demonstração de irregularidade ou inexatidão nas informações constantes do SCR, tampouco elementos que configurem ato ilícito ou dano moral indenizável. 6.
Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu provido. 8.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), decorrente de dívida prescrita, é legítima desde que os dados sejam fidedignos, atualizados e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do réu e prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação ordinária nº 0805841-88.2024.8.20.5103, ajuizada por Silmara Rayssa Souza do Nascimento em desfavor do Banco Santander S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais contidos na inicial formulados por SILMARA RAYSSA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, no valor de R$ R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e CONDENAR a parte promovida a efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto ao SCR, quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos; b) julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória. 13.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais (Id. 32129549), a instituição demandada sustenta: (a) a inexistência de irregularidade na inscrição do débito no SCR, alegando que a anotação decorre de obrigação legítima; (b) a ausência de prescrição da dívida, considerando que o prazo quinquenal não teria transcorrido; (c) a impropriedade da condenação à exclusão da inscrição restritiva, por entender que a anotação encontra-se amparada pela legislação aplicável.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por seu turno, a demandante argumenta ser cabível a majoração dos honorários para o valor da causa, uma vez que o valor da condenação foi inexpressivo.
Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões do réu defendendo o desprovimento da apelação cível do autor.
Sem manifestação da autora.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, em razão da similaridade das matérias devolvidas.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como se adequada o arbitramento dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Com efeito, a parte autora sustenta a irregularidade do referido apontamento reside na cobrança de dívida prescrita.
Por seu turno, o réu logrou em demonstrar que a consumidora se tornou inadimplente do cartão de crédito de que era titular, com saldo devedor de R$ 513,75 (quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos).
Em outras palavras, mesmo que a pretensão de cobrança judicial da dívida tenha se extinguido pela prescrição, a inadimplência permanece como fato objetivo e atual, o que legitima a informação no SCR, desde que os dados estejam atualizados e corretos, nos moldes da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil (atualmente revogada e substituída pela Resolução CMN nº 4.571/2017, sem alteração substancial quanto ao ponto).
Desta feita, não há nos autos qualquer demonstração de que a inscrição no SCR tenha ocorrido de forma irregular, com dados incorretos ou desatualizados.
Pelo contrário, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema.
Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma informação técnica destinada ao sistema bancário, sendo a permanência dos dados condicionada à veracidade e atualidade das informações, e não ao transcurso do prazo prescricional civil.
Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto.
Sendo assim, a controvérsia jurídica se limita em analisar à eventual ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em um repositório de dados alimentado por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao BACEN, concernentes às operações de crédito por elas contratadas.
A finalidade precípua do referido sistema é: I – subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições regulatórias e de supervisão do sistema financeiro nacional, mediante o monitoramento das operações de crédito; II – possibilitar o compartilhamento de informações entre instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao volume de responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito.
Assim, ainda que o SCR compreenda dados protegidos por sigilo bancário — conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 —, e que o artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 condicione o acesso às informações à anuência prévia e expressa do titular dos dados, é fato que o referido sistema se consolidou como instrumento que viabiliza, de maneira segura e legal, a troca de informações entre instituições financeiras.
Nesse sentido, a Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, complementa e regulamenta aspectos operacionais relacionados ao tratamento e à disponibilização das informações constantes do SCR.
Vejamos: Art. 17.
As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR.
Dessa forma, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, oriundo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), contempla o histórico de obrigações financeiras assumidas pelo titular perante instituições bancárias e entidades financeiras, abrangendo o período dos últimos cinco anos.
Em razão de seu conteúdo e finalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza restritiva das informações constantes no SCR, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3 .
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa .
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Desta feita, entendo que quando os dados inseridos no SCR são fidedignos e correspondem à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, a ausência dessa notificação não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, sobretudo por tratar-se de procedimento compulsório, imposto por norma regulamentar emanada da autoridade monetária competente.
Considerando que não há nos autos qualquer indício de que as informações constantes do referido sistema estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, inexiste, na hipótese, a configuração de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Dessa maneira, inexistindo nos autos elementos que amparem o pedido de retirada do apontamento, assim como de reconhecimento de dano moral reparável, revela-se cabível a modificação da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso do réu, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Sucessivamente, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, fica prejudicado o enfrentamento do apelo da autora relativo à majoração dos honorários advocatícios.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805841-88.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0802863-03.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: L CIRNE E CIA LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA LOPES DA COSTA - ME DECISÃO L Cirne e Cia Ltda ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Maria Aparecida Lopes da Costa - Me.
Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução.
A parte exequente foi intimada por seu advogado, através da decisão de ID 139743640, para se manifestar, requerendo o que entendesse de direito, porém quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID 146754479. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte exequente Dr.
Allan Anderson de Araújo, tomou ciência das decisões em 30/01/2025 para manifestações até 20/02/2025, conforme expediente de ID 21491504, no sistema de expedientes do PJ-e.
Decorreu o prazo conforme certidão de ID 146754479.
Destarte, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias no tocante à indicação de bens à penhora e requerer o que entender de direito, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no artigo 921, III, § 1º e seguintes do CPC.
Ultrapassado o prazo de suspensão do feito e sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, § 3º do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805841-88.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por silmara SILMARA RAYSSA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Indeferido o pedido de tutela provisória (ID.
N° 138515841), o demandado, citado, apresentou defesa (ID.
N° 142538061), seguida de impugnação à contestação (ID.
N° 144652676). 3.
Na sequência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 146860898 e 146193467), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) que há uma anotação vinculada a uma dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - SISBACEN), no valor de R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e cinco sentavos), consoante relatório de empréstimos e financiamentos (ID.
N° 138489620); b) o demandado não juntou nenhum contrato ou prova capaz de atestar a existência do débito e a consequente regularidade da anotação no SCR. 7.
Nesse sentido, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, considerando que a legitimidade da contratação que originou o apontamento de Prejuízo no SCR não foi comprovada, não há como se acolher a tese de regularidade da inscrição realizada no nome da parte demandante.
Destaco, por oportuno, que ainda que houvesse comprovação da existência da dívida, o débito inscrito no cadastro SCR/SISBACEN já constava como vencido em setembro de 2019 (ID 138489620, fl. 33), tratando-se, portanto, de dívida prescrita, uma vez transcorrido o lapso temporal quinquenal. 8.
Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito (STJ - REsp 1099527, DJe 24/09/2010).
Alinhado ao raciocínio do STJ, o Tribunal de Justiça Potiguar tem adotado entendimento similar, conforme evidenciado no seguinte julgado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO RÉU: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE: AFASTADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SISTEMA COM NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
CARACTERIZADA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESERVADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ATENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."(APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-78.2024.8.20.5143, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024, publicado em 10/12/2024). 9.
Diante do exposto, constata-se que houve inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a demandada não comprovou a existência do débito, tampouco a regularidade da manutenção da inscrição, haja vista a prescrição da dívida. 10.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça tem-se que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Igualmente, destaco julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0802561-80.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) 11.
Desse modo, partindo do pressuposto referido no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência parcial do pleito autoral, eis que apesar de comprovada a irregularidade na negativação de seu nome, ante a preexistência de outros registros negativos (ID.
N° 138489620, fl. 33), a promovente não faz jus a indenização pretendida.
DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais contidos na inicial formulados por SILMARA RAYSSA SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, no valor de R$ R$ 509,86 (quinhentos e nove reais e oitenta e seis centavos) e CONDENAR a parte promovida a efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto ao SCR, quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos; b) julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória. 13.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 14.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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