TJRN - 0801579-04.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801579-04.2024.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela empresa executada quanto ao valor executado de R$ 31.498,96 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos do acórdão prolatado nos autos, sendo o valor atualizado devido equivalente a R$ 7.202,07 (sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos).
Diante da controvérsia apresentada, foram os autos encaminhados a contadoria judicial, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 12.945,85 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de restituição, conforme planilha judicial acostada ao ID 156867864.
Ocorre que, em virtude do depósito judicial realizado pela empresa impugnante, no importe de R$ 7.202,07 (sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos), inclusive já liberado em favor do exequente, resta ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 5.743,78 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos dados dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Ademais, considerando que restou certificado nos autos pela contadoria judicial que “a parte Autora juntou nos ids 1134415030 ao 1134153, as GRADES (antiga e nova), com as diferenças de horas aulas.
A parte Ré apresentou, nos ids.152104961 e 158783523 uma Grade diferente, porém não tem documento oficial” (ID 162978146), devem ser considerados válidos os documentos apresentados pelo exequente para fins dos cálculos judiciais.
Desse modo, uma vez que o valor atualizado do débito corresponde a quantia inferior àquele disposto na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, conforme planilha judicial elaborada pelo setor competente, resta configurada a existência de excesso de execução no presente caso.
Insta esclarecer que inviável a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas no curso da demanda, inclusive já discutidas em mais de uma instância judicial, sendo vedado o reexame do mérito da causa nesta fase processual, sendo as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença previstas no rol do art. 525, § 1º, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - 0716079-80.2019.8.07.0000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2019, grifos acrescidos).
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma merece ser acolhida, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 5.743,78 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801579-04.2024.8.20.5004 Autor: PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se o autor para juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801579-04.2024.8.20.5004 Autor: PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Compulsando os autos, em virtude da existência de valor incontroverso entre as partes, determino a liberação do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 7.202,07 (sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos), em favor da parte exequente, via expedição de alvará judicial, bem como a intimação do exequente para que apresente os dados bancários para a sua emissão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801579-04.2024.8.20.5004 Autor: PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir o Acordão, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 05:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 05:16
Processo Reativado
-
28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:33
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 23:02
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 21:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:08
Outras Decisões
-
29/01/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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