TJRN - 0800522-11.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800522-11.2025.8.20.5102 AUTOR: VALFREDO MARTINS DA SILVA REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 10 de março de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800522-11.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALFREDO MARTINS DA SILVA Requerido(a): Crefisa S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro a justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VALFREDO MARTINS DA SILVA em desfavor de CREFISA S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando dívida no valor de R$ 3.006,000 (três mil e seis reais), o que não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a retirada do seu nome no quadro de devedores. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
O perigo da demora também está presente, consistente no fato de que a manutenção da situação atual restringe o crédito do(a) requerente, o(a) impedindo de realizar empréstimos, compras a prazo ou aquisições de outros serviços de crédito.
Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida esteja sendo discutida em juízo, a parte autora continue com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Crefisa S/A Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021010383247300000132794569 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_2535 Documento de Identificação 25021010383257000000132794572 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_5465 Outros documentos 25021010383264700000132794575 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_6162 Outros documentos 25021010383272100000132794579 CONSULTA DE DADOS_1794 Outros documentos 25021010383281400000132794580 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA_3795 Outros documentos 25021010383289100000132794581 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CREFISA_7363 Outros documentos 25021010383296800000132794582 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA_2157 Outros documentos 25021010383305700000132794583 EXTRATO_5147 Outros documentos 25021010383315800000132794584 -
12/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALFREDO MARTINS DA SILVA.
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10/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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